POLY POLY
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 910
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
INT. * REINHARDT P.M S/C LTDA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
CADUCIDADE DEFERIDA PUBLICADA NA RPI 1157 DE 02/02/93, TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DA PET(S) 038646 DE 16/11/92, PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE DE PROVAS DE USO EM CONTESTAÇÃO AO PED. DE CADUCIDADE. INT. REINHARDT P.M. S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- OKAS - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 01.980.760/0001-75
- Procurador ou escritório
- RGAA SC
- Data de depósito
- 7 de julho de 1981
Histórico de despachos
14Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1174Despacho anulado01/06/1993
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1174RegistroEsta publicação01/06/1993
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.