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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 1991

SEMPRE ATIVA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1084, 10 de setembro de 1991NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

SEMPRE ATIVA
Processo INPI
814848940
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

INT. JOSE ESTELIO DE LIMA MELO

Despacho 165

ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 106 DO CPI. PET. (SP) 027279 DE 24/08/90 , CESSIONÁRIA HIGIE BRAS PRODUTOS HIGIÊNICOS DO BRASIL LTDA. * INT. JOSE ESTELIO DE LIMA MELO

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Sobre a marca

Titular
BRAS HIG PRODUTOS HIGIENICOS DO BRASIL LTDA
80.806.284/0001-47
Data de depósito
14 de junho de 1989

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1222Recurso provido03/05/1994

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1108Recurso25/02/1992

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  3. RPI nº 1084Arquivamento10/09/1991

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1084DeferimentoEsta publicação10/09/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1058Transferência12/03/1991

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  6. RPI nº 1034Oposição25/09/1990

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  7. RPI nº 1015Despacho24/04/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.