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Revista da Propriedade Industrial, 16 de julho de 1991

MAXI COBRANÇA REMUNERADA MERCANTIL DO BRASIL

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1076, 16 de julho de 1991NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

MAXI COBRANÇA REMUNERADA MERCANTIL DO BRASIL
Processo INPI
816015546
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

NO CONJUNTO * INT. O PRÓPRIO

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Sobre a marca

Titular
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
17.184.037/0001-10
Procurador ou escritório
Edificar Patentes
Data de depósito
26 de dezembro de 1990

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2830Petição01/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2753Renovação10/10/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2736Exigência13/06/2023

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2346Renovação22/12/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2269Petição01/07/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1836Renovação14/03/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1143Registro27/10/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1123Retribuição decenal09/06/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1107Deferimento18/02/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1076DespachoEsta publicação16/07/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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