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Revista da Propriedade Industrial, 9 de julho de 1991

FOR EXPORT LINDOYA SAÚDE FONTE LINDÁLIA GRUPO EMPRESA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1075, 9 de julho de 1991MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

Logotipo da marca FOR EXPORT LINDOYA SAÚDE FONTE LINDÁLIA GRUPO EMPRESA
Processo INPI
814855512
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
MINALIN - EMPRESA DE MINERACÃO LTDA
58.860.909/0001-08
Data de depósito
19 de junho de 1989

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1236Recurso provido09/08/1994

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1122Recurso02/06/1992

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  3. RPI nº 1122Despacho anulado02/06/1992

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1119Retribuição decenal12/05/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1104Deferimento28/01/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1075DespachoEsta publicação09/07/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  7. RPI nº 1017Despacho08/05/1990

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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