(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 25 de junho de 1991

GLOBO REPORTER

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisao recorrida..
Recurso providoRPI nº 1073, 25 de junho de 1991NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

GLOBO REPORTER
Processo INPI
800167384
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 860

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

DECLARAÇÃO DA CADUCIDADE PARA PROSSEGUIMENTO DO EXAME DA REFERIDA CADUCIDADE. *INT. WALDEMAR RODRIGUES PED

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
TV GLOBO LTDA.
33.252.156/0001-19
Data de depósito
20 de junho de 1980

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1168Extinção20/04/1993

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1126Registro30/06/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  3. RPI nº 1110Registro10/03/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  4. RPI nº 1073Recurso providoEsta publicação25/06/1991

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.

  5. RPI nº 1024Recurso26/06/1990

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  6. RPI nº 1003Caducidade23/01/1990

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1003Indeferimento23/01/1990

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 982Caducidade15/08/1989

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.