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Revista da Propriedade Industrial, 18 de junho de 1991

GR RESTAURANTES DE COLETIVIDADE

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1072, 18 de junho de 1991MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
815329814
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE RESTAURANTE DE COLETIVIDADE *INT. DANNEMANN

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Sobre a marca

Titular
GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA
02.905.110/0001-28
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
4 de janeiro de 1990
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2676Judicial19/04/2022

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2641Retificação17/08/2021

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2473Petição29/05/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2293Renovação16/12/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2069Transferência31/08/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1777Renovação25/01/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1103Registro21/01/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1095Retribuição decenal26/11/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 1072DeferimentoEsta publicação18/06/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  11. RPI nº 1056Despacho26/02/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.