CHICAMA SURF BOARDS
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 235
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
CED VF IND E COM DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME (BR-RS) RETIFICAÇÃO DA RPI 1016 DE 02/05/90 POR INCORREÇÃO NO NOMEDO TITULAR *INT CUSTODIO DE ALMEIDA
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
NOTIFICAÇÃO DA RPI 1034 DE 25/09/90, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT CUSTODIO DE ALMEIDA
Despacho 350
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "SURF BOARDS" RETIFICAÇÃO DA RPI 1017 DE 08/05/90 POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR *INT CUSTODIO DE ALMEIDA
Sobre a marca
- Titular
- MARCIA ELISA MACIEL ME
- 92.098.029/0001-76
- Data de depósito
- 20 de março de 1987
Histórico de despachos
11PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
- RPI nº 1037Deferimento16/10/1990
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
- RPI nº 1037TransferênciaEsta publicação16/10/1990
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1037Despacho anulado16/10/1990
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Preste esclarecimentos quanto ao(s) CODIGOS(S) DE PRODUTOS(S)/SERVICO(S) reivindicado(s) a vista do objeto social declarado.
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