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Revista da Propriedade Industrial, 15 de maio de 1990

PNEULÂNDIA

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: homologada a desistencia requerida, atraves da peticao indicada..
ArquivamentoRPI nº 1018, 15 de maio de 1990MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
813795168
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 185

HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

PET. 050245 DE 19/12/88 (BR/SP), OPOSIÇÃO A VIABILIDADE * INT. CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

NO CONJUNTO * INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA

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Sobre a marca

Titular
PNEULANDIA REFORMADORA DE PNEUMATICOS LTDA
33.346.156/0001-88
Data de depósito
27 de outubro de 1987

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1662Extinção12/11/2002

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1123Transferência09/06/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1039Registro30/10/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1028Transferência14/08/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1018ArquivamentoEsta publicação15/05/1990

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.

  6. RPI nº 1018Deferimento15/05/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 934Oposição13/09/1988

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  8. RPI nº 919Despacho31/05/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.