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Revista da Propriedade Industrial, 1 de maio de 1990

VITORIA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1016, 1 de maio de 1990MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
609457403
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. ESTEVÃO GANZRIEGLER (BR/GO) *INT. NEVES & PEREIRA LTDA

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

INT. NEVES & PEREIRA LTDA

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Sobre a marca

Titular
SALSICHARIA VITÓRIO LTDA
01.673.912/0001-97
Data de depósito
18 de dezembro de 1970

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 1265Extinção01/03/1995

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1216Transferência22/03/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1216Despacho anulado22/03/1994

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1145Arquivamento10/11/1992

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1120Exigência19/05/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1120Despacho anulado19/05/1992

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1061Transferência02/04/1991

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1061Registro02/04/1991

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  9. RPI nº 1016TransferênciaEsta publicação01/05/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1016Registro01/05/1990

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  11. RPI nº 939Caducidade18/10/1988

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.