TELEBOLSA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
APRESENTE DOCUMENTO FISCAIS QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA NO PERÍODO DE 29/03/87 A 29/03/89 , UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E INSUFICIENTE * INT. LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILLERO
Sobre a marca
- Titular
- BOLSA NACIONAL DE TELEFONES-TELEBOLSA
- 42.588.152/0001-05
- Procurador ou escritório
- PATAMAR ASSESSORIA EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA.
- Data de depósito
- 30 de novembro de 1979
Histórico de despachos
7PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1001ExigênciaEsta publicação09/01/1990
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
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