Petição deferida
#270
11/11/2025
RPI 2862
Depositantes
MMC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
48573767000136
SP, BR
Autores
C. K. (pessoa física)
KR
D. H. (pessoa física)
KR
S. M. (pessoa física)
KR
Y. H. (pessoa física)
KR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#270
11/11/2025
RPI 2862
#270
14/05/2024
RPI 2784
#39
28/09/2021
RPI 2647
#34.2
14/09/2021
RPI 2645
#34
Com base no Manual de Desenhos Industriais estabelecido pela Resolução 232/2019, bem como no comunicado publicado na RPI número 2523 de 14/05/2019, formulam-se as seguintes exigências:[1] Foram encontradas inconsistências entre as imagens 1.6, 1.9 e 1.10 apresentadas de modo que as mesmas não são correspondentes entre si, não revelando o mesmo objeto. Segundo item 5.5 do Manual, os desenhos ou fotografias deverão revelar a configuração do objeto de maneira coerente e consistente em todas as vistas. Enquanto as figuras 1.6 e 1.9 revelam um formato de tronco de pirâmide, na figura 1.10 não observamos a referida forma mas vemos duas formas trapezoidais nas extremidades. Reapresente o conjunto de figuras, corrigindo os erros apontados de modo a harmonizar as vistas do objeto reivindicado.[2] As figuras apresentam linhas irregulares ou imprecisas, ou linhas de espessura variável em vários pontos. Conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter linhas precisas e contínuas, suficientes para a plena compreensão do desenho requerido. Reapresente o conjunto de figuras de modo que as mesmas tenham traços precisos e contínuos.
06/07/2021
RPI 2635
#34.2
18/05/2021
RPI 2628
#34
Com base no Manual de Desenhos Industriais estabelecido pela Resolução 232/2019, bem como no comunicado publicado na RPI número 2523 de 14/05/2019, formulam-se as seguintes exigências:[1] A figura 1.1 corresponde a um objeto parcial e não é registrável conforme o item 5.10.1. Adicionalmente, as figuras 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 correspondem às vistas ortogonais do objeto representado na figura 1.1. Portanto, remova do conjunto de figuras as figs. 1.1, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7.[2] As figuras 1.2 e 1.3 apresentam linhas tracejadas. De acordo com o item 5.1.1 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), o pedido de registro de objeto tridimensional deverá reivindicar a configuração completa do objeto da prioridade unionista. A forma plástica reivindicada deve subsistir como objeto. No caso de desenhos, o objeto deverá estar completamente revelado em linhas contínuas. Caso um objeto possua elementos não reivindicados (ex.: linhas tracejadas) na prioridade unionista, estes deverão ser incorporados à reivindicação do objeto no pedido nacional (ex.: linhas contínuas), configurando objeto que subsista por si. Apresente um novo conjunto de figuras, preenchendo todas as linhas tracejadas das figuras 1.2 e 1.3.[3] As figuras 1.2, 1.3 e 1.8 revelam a marca ?Scott?. Segundo o item 5.5.2, os desenhos ou fotografias não deverão trazer marcas ou logotipos representados na configuração do desenho industrial requerido, ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial. Apresente um novo conjunto de figuras, removendo a citada marca das imagens.[4] Segundo item 5.5 do Manual, nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos deverão representar o desenho industrial por meio de uma perspectiva e nas vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Apresente novo conjunto de figuras com todas as vistas do objeto revelado nas figuras 1.2 e 1.3, efetuando as correções apontadas nos itens acima. [5] A figura 1.9 revela um detalhe ampliado. Apresentar novo conjunto de figuras, retificando a legenda da figura 1.9 para ?detalhe ampliado?.
09/03/2021
RPI 2618
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870200138988 de 04/11/2020
09/02/2021
RPI 2614
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870200131890 UF: WB Data: 19/10/2020 Hora: 18:47)
03/11/2020
RPI 2600
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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