Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
06/04/2010
RPI 2048
Dados do pedido
Número
PI9913680Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US1999021015 Pedido indeferido em 06/04/2010 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/04/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BTG International Limited
GB
Inventores
R. V. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/100.371 · 15/09/1998
Resumo técnico
"COMPOSIÇÕES TERAPÊUTICAS (II)" Composições contendo corpos cetona e/ou seus precursores metabólicos são proporcionadas as quais são adequadas para a administração a humanos e animais e que possuem propriedades de, dentre outras, (i) aumentar eficiência cardíaca, particularmente a eficiência no uso da glicose, (ii) para proporcionar fonte de energia, particularmente em estados de diabetes e insulino-resistentes e (iii) tratar distúrbios causados por danos às células cerebrais, particularmente através do retardamento ou prevenção dos danos cerebrais em áreas cerebrais associadas à memória tal como os encontrados em Alzheimer e condições similares. Estas composições podem ser tomadas como auxiliares nutricionais, por exemplo para atletas, ou para o tratamento de condições médicas, particularmente aquelas associadas com fraca eficiência cardíaca, insulino-resistência e danos neuronais. A invenção adicionalmente proporciona métodos de tratamento e novos ésteres e polímeros para a inclusão nas composições da invenção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
06/04/2010
RPI 2048
#9.2
Indeferimento do presente pedido, uma vez que o mesmo apresenta reivindicações que não atendem ao requisito de atividade inventiva ( Artigo 8º e Artigo 13 da Lei 9279/96 ) e que não estão suficientemente descritas e fundamentadas no relatório descritivo ( Artigos 24 e 25 da Lei 9279/96 ).
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