Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
13/07/2004
RPI 1749
Dados do pedido
Número
PI9903662Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 30/08/1999, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/07/2004. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C. N. (pessoa física)
DF, BR
Inventores
C. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Patente de invenção ''SISTEMA PARA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS'' Compreende a presente invenção a solução para um problema mundial de segurança, proteção que consequentemente resulta na falta de confiabilidade e utilização parcial de toda a capacidade das Redes de Processamento de Dados, tanto no aspecto técnico, no aspecto operacional e até no aspecto jurídico, e que realmente apresenta sérios problemas em relação aos direitos do usuário, no aspecto legal de dificuldades de identificação imediata e de restrição dos infratores, cadastro de acesso, ou seja, as empresas que operam Redes de Processamento de Dados, em especial as que disponibilizam os seus serviços e dados para o acesso liberado para seus usuários / clientes / associados, etc., como instituições financeiras, bancos oficiais e particulares, centro de pesquisas, órgãos governamentais e outros, não tem qualquer controle confiscável e imediato na identificação, localização e conseqüente controle de acesso para bloqueio e/ou eliminação dos infratores que desmoralizam, criam a falta de confiabilidade neste sistema, e podem provocar prejuízos incalculáveis e onde a nossa invenção permite a inclusive e integral utilização dos equipamentos existentes e já implantados pelos Centro de Processamento de Dados; caracterizasse portanto a real necessidade de proteger os dados do tipo registros médicos, registros jurídicos, registros científicos, propriedade industrial, especificações detalhadas de um projeto industrial de qualquer área científica, proposta comercial, acesso a contas bancárias, movimentação de contas bancárias, pagamento e recebimento de contas, segredos dos órgãos dos governos que podem ser classificados em confidencial / Secreto / Ultra secreto, etc., os métodos tradicionais e conhecidos de proteger o acesso dos dados de qualquer usuário, passam pela escolha de uma senha, terminais sem operador, programa antivírus, criptografia, etc.; destas tentativas infrutíferas e sempre superadas pelos invasores / hackers de centros de processamento de dados resultou em um posicionamento radical que muito limita o universo de utilidade e praticidade das redes de processamento de dados, inclusive as do tipo Internet, e que foram, não conectar à Internet e as redes de centro de processamento de dados que possuam dados confidenciais, ou optarem pela utilização de um sistema de proteção firewall, que consiste em softwares destinados a impedir o acesso não-autorizado a redes privadas; o sistema que estamos reivindicando vem se somar aos sistemas de proteção já existentes e não pretende acabar com qualquer tipo de serviço já existente, porém identificando antecipadamente o originador da interligação e possibilitando que se o originador de mensagens ultrapassar os limites toleráveis e/ou mesmo especificando os tipos de acesso permitido dentro do universo de cada centro de processamento de dados, pois qualquer tentativa de utilização indevida, o potencial infrator/ invasor / hackers, possam facilmente e imediatamente ser identificado, e impedidos antecipadamente de atuar e ainda orientados ou penalizados; os métodos recomendados para escolha de senha, trazem um sério problema da memorização das mesmas, de sigilo, facilidade de ser descoberta pelos invasores / hackers e caso seja anotada poderá ser facilmente acessada por outros; o tratamento aplicado no nossa invenção passa a tratar e considerar o potencial infrator/ invasor / hackers, como um simples passador de TROTES para redes de processamento de dados e rede Internet o que nos leva a termos de proteger estes dados contra, intrometidos ocasionais como Hackers individuais ou agrupados em organizações, espiões industriais, órgãos de segurança do governo, por acreditarem na clandestinidade garantindo a impunidade pela dificuldade e quase impossibilidade de ser identificado; portanto se consideramos os invasores / hackers como simples passadores de trote, no caso para computadores / redes de processamento de dados / Internet, nada mais lógico de que adotemos uma novo componente como senha antecipada que é a identificação do número do terminal telefônico originador da chamada, pois esta identificação / senha, que por ser gerado na central telefônica de origem e enviado antes do atendimento da chamada telefônica é praticamente impossível de ser copiada, alterada, simulada ou gerada pelo potencial invasor / hacker; adotar e/ou acrescentar o número do terminal telefônico originador da chamada como senha e como identificador da origem para os centros de processamento de dados e para os provedores nacionais e/ou internacionais da rede Internet, não fere qualquer Lei ou mesmo direito de privacidade nacional e/ou internacional.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
13/07/2004
RPI 1749
#11.1
25/11/2003
RPI 1716
#3.1
17/04/2001
RPI 1580
#2.1
21/11/2000
RPI 1559
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.