Indeferimento
#9.2
De acordo com o art 36 da LPI (Lei 9.279/96) §2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.
18/03/2008
RPI 1941
Dados do pedido
Número
PI9808832Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CU1998000003 Pedido indeferido pelo INPI em 18/03/2008. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/03/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C. B. (pessoa física)
CU
Inventores
A. B. (pessoa física)
CU
C. P. (pessoa física)
CU
D. D. (pessoa física)
CU
E. A. (pessoa física)
CU
E. P. (pessoa física)
CU
G. N. (pessoa física)
CU
G. R. (pessoa física)
CU
J. P. (pessoa física)
CU
J. R. (pessoa física)
CU
L. R. (pessoa física)
CU
M. A. (pessoa física)
CU
M. G. (pessoa física)
CU
M. M. (pessoa física)
CU
T. P. (pessoa física)
CU
V. G. (pessoa física)
CU
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CU
27/29 · 06/03/1997
Resumo técnico
"FORMULAÇÕES DE VACINA PARA USO NASOFARÍNGEO, USO MUCOSAL E USO SISTÊMICO" A presente invenção refere-se ao campo médico, particularmente como o uso de novas formulações de adjuvantes com antígenos de vacina. O objetivo técnico que se busca com a invenção proposta é, precisamente, o desenvolvimento de formulações capazes de elevar e/ou modular a resposta imune do organismo a antígenos de vacinas a nível sérico e mucosas. Para atingir este objetivo, é desenvolvida uma formulação que contém, como componentes fundamentais, antígeno de superfície do vírus da hepatite Be o acemanano em proporções adequadas. Como extensão deste resultado, são desenvolvidas formulações em que a) se usa o HBsAg como portador de antígenos homólogos ou heterólogos, b) sistemas de envio de antígenos em partículas e c) antígenos solúveis, em combinação com o acemanano em proporções específicas. As formulações desta invenção são aplicáveis na indústria farmacêutica como formulações de vacinas tanto para uso humano, como veterinário.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
De acordo com o art 36 da LPI (Lei 9.279/96) §2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.
18/03/2008
RPI 1941
#7.1
02/05/2007
RPI 1895
#1.3
04/07/2000
RPI 1539
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.