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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO INDUTORA DA FLORAÇÃO

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · CU2023050004

Dados do pedido

Número

112025007517

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

17/10/2023

Publicação

28/10/2025

PCT

CU2023050004

Andamento no INPI

  1. Depósito17/10/23
  2. Publicação28/10/25
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

C. B. (pessoa física)

CU

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Inventores

A. R. (pessoa física)

CU

E. G. (pessoa física)

CU

I. P. (pessoa física)

CU

J. C. (pessoa física)

CU

L. S. (pessoa física)

CU

L. B. (pessoa física)

CU

M. S. (pessoa física)

CU

R. B. (pessoa física)

CU

S. B. (pessoa física)

CU

Y. N. (pessoa física)

CU

Dados técnicos

Prioridades unionistas

CU

2022-0062 · 18/10/2022

Resumo técnico

COMPOSIÇÃO INDUTORA DA FLORAÇÃO. A presente invenção refere-se a uma composição indutora da floração que compreende bactérias da cepa C-924 de Brevibacterium celere e excipientes ou estabilizantes. O dito agente é capaz de aumentar o número de flores e antecipar o momento de sua emissão durante o processo de floração das plantas em cultivo. Método para induzir a floração em plantas que compreende a administração ao solo ou substrato de uma composição que compreende bactérias da cepa C-924 de Brevibacterium celere. Uso de bactérias da cepa C-924 de Brevibacterium celere para a fabricação de uma composição indutora da floração das plantas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedi-do.? Pagamento de1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96.Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

11/08/2026

RPI 2901

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

28/10/2025

RPI 2860

Alteração de dados cadastrais

#1.1

29/04/2025

RPI 2834

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