Transferência indeferida
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 014140001532 de 25/08/2014 em virtudedo despacho publicado na RPI nº 2467 de 17/04/2018.
02/05/2018
RPI 2469
Dados do pedido
Número
PI9806361Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 30/12/2008 e depois extinta em 17/04/2018. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Á. L. (pessoa física)
MG, BR
A. N. (pessoa física)
MG, BR
Campelo Participações e Consultorias Ltda.
MG, BR
PCE Participações, Consultoria e Engenharia Ltda.
MG, BR
V. S. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
Á. L. (pessoa física)
BR
A. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO E FORNO PARA A DESTILAÇÃO DESTRUTIVA DA MADEIRA VISANDO A OBTENÇÃO DO CARVÃO VEGETAL E OU RECUPERAÇÃO DOS PRODUTOS VOLÁTEIS DA MADEIRA, OU A OBTENÇÃO DA MADEIRA ANIDRA O processo de carbonização da madeira consiste em submetê-la a um tratamento térmico em temperaturas mais elevadas que a ambiente, em uma atmosfera controlada, se possível isenta de oxigênio livre. No relatório anterior descrevemos um reator vertical no qual os processos de secagem, pirólise e resfriamento do carvão vegetal se efetuam em partes independentes do reator. Mas este reator exige o corte da madeira em pequenas toras com no máximo 30 centímetros de comprimento, o que inviabiliza economicamente a utilização do mesmo para a carbonização da madeira no Brasil. Ele é adequado somente para matéria vegetal de pequenas dimensões, tais como coco de babaçu, casca de coco, e resíduos vegetais em geral. A presente invenção se refere a um processo e fornos independentes para a secagem e a pirólise da madeira, e um vaso independente para o resfriamento do carvão vegetal. Neste processo, os produtos voláteis - gases não condensáveis e vapores pirolenhosos condensáveis - são queimados em uma câmara independente para a geração do calor necessário ao processo. Resulta que a queima de parte da madeira é evitada e que produtos condensáveis poluentes não são lançados para a atmosfera. Os fornos propostos pela presente invenção permitem um controle preciso do processo, obtendo-se assim o teor de carbono fixo que se desejar, e um maior rendimento da carbonização, que por sua vez significa um aumento da reserva florestal, quer nativa, quer cultivada. Nos fornos independentes de pirólise e de secagem propostos pela presente invenção, gases efluentes de uma câmara de combustão localizada externamente, percorrem o forno de secagem e em seguida o vaso de resfriamento, aquecendo a coluna sólida de secagem e resfriando o carvão vegetal no reator de resfriamento. Na câmara de combustão há um trocador metálico de calor, que transfere calor dos gases combustos para parte dos gases produzidos no forno de pirólise, gases estes que irão aquecer a carga sólida de madeira no forno de pirólise e fornecer o calor necessário à carbonização, funcionando portanto como um fluido térmico. No método por nós idealizado é possível interromper o processo de carvoejamento na fase de secagem, visando a obtenção de madeira anidra, um excelente combustível. Os conceitos fundamentais do processo que idealizamos são: 1 - Aquecimento da coluna sólida de madeira da qual se deseja extrair voláteis no forno de pirólise, pelos próprios voláteis que se deseja extrair, tal como no reator descrito no relatório anterior. 2 - O processamento da pirólise, da secagem e do resfriamento, em reatores independentes, reatores estes que permitem grande flexibilidade no que se refere ao fluido térmico de transmissão de calor.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 014140001532 de 25/08/2014 em virtudedo despacho publicado na RPI nº 2467 de 17/04/2018.
02/05/2018
RPI 2469
#24.10
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO - ART. 78 INCISO IV DA LPI
17/04/2018
RPI 2467
#21.6
Referente 16a. anuidade.
30/05/2017
RPI 2421
#25.1
Transferido parte dos Direitos de: Álvaro Lúcio e Antônio Delfino Santos Neto
06/10/2009
RPI 2022
#16.1
30/12/2008
RPI 1982
#9.1
15/04/2008
RPI 1945
#15.11
Alterada de Int.Cl.8: C10B 49/02
21/08/2007
RPI 1911
#7.1
21/08/2007
RPI 1911
#3.1
04/07/2000
RPI 1539
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