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Dado oficial do INPI

PROCESSO DE OBTENÇÃO DO CARVÃO VEGETAL EM UM REATOR CONTÍNUO COM APROVEITAMENTO DOS CONSTITUINTES GASOSOS COMBUSTÍVEIS RESULTANTES DA PIRÓLISE DA MATÉRIA VEGETAL COMO FONTE DO CALOR NECESSÁRIO PARA O PROCESSO.

ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI9802964

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/08/1998

Publicação

09/05/2000

Andamento no INPI

  1. Depósito18/08/98
  2. Publicação09/05/00
  3. Exame
  4. Deferimento16/12/08
  5. Concessão11/08/09
  6. Extinto19/09/17

Patente concedida em 11/08/2009 e depois extinta em 19/09/2017. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Á. L. (pessoa física)

MG, BR

A. N. (pessoa física)

MG, BR

CAMPELO PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIAS LTDA.

MG, BR

PCE PARTICIPAÇÕES, CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.

MG, BR

R. C. (pessoa física)

MG, BR

S. V. (pessoa física)

MG, BR

V. S. (pessoa física)

MG, BR

Inventores

Á. L. (pessoa física)

BR

A. N. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

PROCESSO DE OBTENÇÃO DO CARVÃO VEGETAL EM UM REATOR CONTÍNUO COM APROVEITAMENTO DOS CONSTITUINTES GASOSOS COMBUSTÍVEIS RESULTANTES DA PIRÓLISE DA MATÉRIA VEGETAL COMO FONTE DO CALOR NECESSÁRIO PARA O PROCESSO. O processo de carbonização da madeira consiste em subsmetê-la a um tratamento térmico, em temperatura mais elevadas que a ambiente, em uma atmosfera controlada, se posível isenta de oxigênio livre. Durante o processo de carbonização, há uma decomposiç!ão da madeira pelo efeito da temperatura resultando em um produto sólido - carvão vegetal - e matéria volátil parte da qual pode ser condensada. No Brasil, o carvão vegetal é obtido em fornos primitivos, nos quais parte da madeira é queimada para o fornecimento do calor necessário ao processo. Além disto, gases condensáveis - altamente poluentes são lançados para a atmosfera. A presente invenção se refere a um processo no qual os constituintes dos produtos voláteis são queimados em uma câmara independentes para a geração do calor necessário ao processo. Resulta que a queima de parte da madeira é evitada e que produtos condensáveis poluentes não são lançados para a atmosfera. O reator proposto pela presente invenção permite um controle preciso do processo, obtendo-se assim o teor de carbono fixo que desejar, e um maior rendimento da carbonização, que por sua vez significa um aumento de reserva florestal, quer nativa, quer cultivada. No reator proposto pela presente invenção, gases combustos efluentes de uma câmara de combustão localizada externamente, percorrem a zona de secagem e de resfriamento do reator, em contracorrente, aquecendo a coluna sólida na zona de secagem, e resfriando o carvào vegetal na zona de resfriamento. Na câmara de combustão há um trocador metálico de calor, que transfere calor dos gases combustos para parte dos gases produzindo na pirólise, gases estes que irão aquecer a carga sólida de matéria vegetal na zona de pirólise e fornecer o calor necessário às reações de carbonização. O conceito fundamental do processo que idealizamos, é o aquecimento da coluna sólida de matéria vegetal da qual se deseja extrair voláteis pelos próprios voláteis que se deseja extrair.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2342 de 24-11-2015 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

19/09/2017

RPI 2437

Transferência deferida

#25.1

12/09/2017

RPI 2436

Transferência em exigência

#25.3

A fim de atender a(s) transferência(s), requerida(s) através da petição nº 014140001531de 25/08/2014, é necessário complementar a GRU 221401791454 conforme tabela vigente,referente à taxa de transferência, uma vez que, conforme Portaria MDIC nº 39 de 07/03/2014 eResolução INPI nº 129 de 10/03/2014 – atual Resolução INPI/PR nº 190 de 02/05/2017 – odesconto nos serviços é atribuúido às pessoas naturais somente se estas não detiveremparticipação societária em empresa do ramo a que pertence o item a ser registrado.

05/09/2017

RPI 2435

22.5

Conforme art. 220 da LPI, para que seja aceita a petição nº014160000151 de 19/02/2016 o interessado deverá complementar as retribuições da 17ª e 18ª anuidades de acordo com a tabela vigente, referente a guias de recolhimento nº22160033468-1 e 22150806622-6

22/03/2016

RPI 2359

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente 17a. anuidade(s) e comprovar o recolhimento da taxa restauração da 15a. anuidades.

24/11/2015

RPI 2342

Restauração da patente

#24.4

04/06/2013

RPI 2213

Exigência de complementação da retribuição anual

#24.2

Complementar a retribuição da 14ª anuidade, de acordo com tabela vigente, referente à guia de recolhimento 221112205378.

19/03/2013

RPI 2202

Restauração da patente

#24.4

12/03/2013

RPI 2201

24.3

Conforme artigo 10º da resolução 124/06, cabe ser arquivado referente ao não recolhimento da 13ª anuidade.

17/04/2012

RPI 2154

Concessão da patente

#16.1

11/08/2009

RPI 2014

Transferência deferida

#25.1

Transferido parte dos Direitos de : Álvaro Lúcio e Antônio Delfino Santos Neto.

28/07/2009

RPI 2012

Deferimento

#9.1

16/12/2008

RPI 1980

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

15/04/2008

RPI 1945

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

14/08/2007

RPI 1910

Publicação do pedido de patente

#3.1

09/05/2000

RPI 1531

Monitoramento de patentes

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