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Dado oficial do INPI

DERIVADOS DE DISTAMICINA SUBSTITUÍDOS POR ACRILOÍLA, PROCESSO PARA PREPARÁ-LOS, E SEU USO COMO AGENTES ANTITUMORAIS E ANTIVIRAIS

ExtintaPatente de InvençãoPCT · EP1997003719

Dados do pedido

Número

PI9710717

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

10/07/1997

Publicação

17/08/1999

PCT

EP1997003719

Andamento no INPI

  1. Depósito10/07/97
  2. Publicação17/08/99
  3. Exame
  4. Deferimento17/02/04
  5. Concessão20/07/04
  6. Extinto05/09/17

Patente concedida em 20/07/2004 e depois extinta em 05/09/2017. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Pharmacia Italia S.p.A.

IT

Pharmacia & Upjohn S.p.A.

IT

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

C. F. (pessoa física)

IT

G. B. (pessoa física)

IT

I. B. (pessoa física)

IT

L. C. (pessoa física)

IT

M. C. (pessoa física)

IT

P. C. (pessoa física)

IT

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

GB

9615692.2 · 25/07/1996

Resumo técnico

"DERIVADOS DE DISTAMICINA SUBSTITUÍDOS POR ACRILOÍLA, PROCESSO PARA PREPARÁ-LOS, E SEU USO COMO AGENTES ANTITUMORAIS E ANTIVIRAIS". Trata-se de derivados da distamicina substituídos por acriloíla de fórmula (I), nos quais 2, 3, ou 4; R~ 1~e R~ 2~são selecionados, independentemente, entre: hidrogênio, halogênio e alquila de C~ 1~-C~ 4~; B é selecionado entre: (1) , (2) , (3) , (4) , (5) , (6) e (7) ; em que R~ 4~, R~ 5~, R~ 6~, R~ 7~e R~ 8~são, independentemente, hidrogênio ou alquila de C~ 1~-C~ 4~, com a condição de que pelo menos um de R~ 4~, R~ 5~e R~ 6~ sejam alquila de C~ 1~-C~ 4~; e seus sais farmaceuticamente aceitáveis. Estes compostos são utilizáveis como agentes antineoplásicos e antivirais.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2420 de 23-05-2017 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

05/09/2017

RPI 2435

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 20ª anuidade.

23/05/2017

RPI 2420

Concessão da patente

#16.1

20/07/2004

RPI 1750

Transferência deferida

#25.1

Transferido de: Pharmacia & Upjohn S.p.A

29/06/2004

RPI 1747

Deferimento

#9.1

17/02/2004

RPI 1728

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

31/12/2002

RPI 1669

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

17/08/1999

RPI 1493

Monitoramento de patentes

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