201
Requerente da Nulidade: LETICIA COVESI Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
20/09/2022
RPI 2698
Dados do pedido
Número
PI9702231Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US1997008831 Patente concedida em 12/03/2019 e em vigor até 23/05/2017. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:23/05/2017
Última movimentação publicada pelo INPI: 20/09/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MERCK & CO., INC.
US
Inventores
D. S. (pessoa física)
US
D. D. (pessoa física)
US
J. Z. (pessoa física)
US
J. W. (pessoa física)
US
L. D. (pessoa física)
US
M. K. (pessoa física)
US
P. B. (pessoa física)
US
W. H. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
9612668.5 · 18/06/1996
US
60/018518 · 28/05/1996
Resumo técnico
"COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICO COMPOSTO E PROCESSO PARA ESTABILIZAR UM CARBAPENEM". Uma composição farmacêutica é descrita que contém um composto de fórmula (I) ou um sal farmaceuticamente aceitável, prodroga ou hidrato do mesmo, na forma estabilizada e/ou em combinação com uma fonte de dióxido de carbono.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Requerente da Nulidade: LETICIA COVESI Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
20/09/2022
RPI 2698
Requerente da Nulidade: LETICIA COVESI Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
05/07/2022
RPI 2687
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/05/1997, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
18/01/2022
RPI 2663
Processo INPI nº 52402.001947/2020-61 @ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5102942-89.2019.4.02.5101/RJ @ IMPETRANTE: MERCK & CO., INC. @ IMPETRADO: LETICIA KHATER COVESI e PRESIDENTE - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @Decisão: Não há que se falar, assim, no caso em questão, em violação a direito líquido e certo da Impetrante nem em ato ilegal ou abusivo de poder da autoridade administrativa. Julgo improcedente o pedido e denego a segurança, na forma da fundamentação supra.
14/12/2021
RPI 2658
Despacho: Sobrestada a conclusão do processo Administrativo de Nulidade até a decisão judicial do do Mandado de Segurança nº 5102942-89.2019.4.02.5101, em trâmite na 9º Vara Federal do Rio de Janeiro. [211]
25/08/2020
RPI 2590
INPI nº 52402.006859/2020-55 @NUP: 00408.007505/2020-74 (REF. 5000998-84.2020.4.02.0000) @ AGRAVANTE: MERCK & CO., INC. @AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @Decisão: Acórdão, que determinou o sobrestamento do Processo Administrativo de Nulidade referente à patente PI9702231-4, até a conclusão do Mandado de Segurança nº 5102942-89.2019.4.02.5101
18/08/2020
RPI 2589
"INPI nº 52402.006859/2020-55 @ Origem: GABINETE 02 (TRF2) Processo Nº: 5000998-84.2020.4.02.0000@ SUBJUDICE com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: MERCK & CO., INC. @ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI"
11/08/2020
RPI 2588
#17.1
Requerente da nulidade: LETICIA COVESI - 870190088945 - 09/09/2019
24/09/2019
RPI 2542
#16.1
12/03/2019
RPI 2514
#16.2
Anulada a publicação código 16.1 na RPI nº 2505 de 08/01/2019 por ter sido indevida.
19/02/2019
RPI 2511
#16.1
08/01/2019
RPI 2505
#9.1
02/01/2019
RPI 2504
INPI-52400.002406/2013-41@ Tribunal Regional Federal da 2ª Região @Processo: n°0037360-77.2012.4.02.5101@Autor: MERCK SHAPP & DOHME CORP @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ? ANVISA @Decisão: Informo que transitou em julgado em 06/10/2018.
13/11/2018
RPI 2497
#9.1.2
05/09/2017
RPI 2435
Anulada a concessão da Carta Patente publicada na RPI 2427 de 11/07/2017, conforme decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Processo nº 0037360-77.2012.4.02.5101 - INPI nº 52400.002406/2013-41.
29/08/2017
RPI 2434
INPI-52400.002406/2013-41@Seção: 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°0037360-77.2012.4.02.5101@Autor: MERCK SHARP & DOHME CORP @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI – e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA @Decisão: Com efeito, a complexidade da matéria e os reflexos do entendimento da magistrada consubstanciado na concessão da liminar na sentença e a execução provisória da mesma em todos os seus termos, não se afigura prudente diante das repercussões de ordem econômica e social que certamente irão advir com expedição da carta-patente da autora (PI 9702231-4), antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, situação que caracteriza o risco de dano grave ou de difícil reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo INPI ( art. 1.012, §4°do CPC/15). Releve-se que o caso em tela refere-se a patente de medicamento, matéria de extrema complexidade e controvertida em sede dos Tribunais.Ante o exposto, concedo liminarmente o efeito suspensivo à eficácia da sentença, nos termos do art. 1.012, §4° do CPC/15.
22/08/2017
RPI 2433
#16.1
11/07/2017
RPI 2427
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
27/06/2017
RPI 2425
#9.1
27/06/2017
RPI 2425
#7.4
14/03/2017
RPI 2410
INPI-52400.002406/2013@Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 9ª Vara Federal @Processo nº 0037360-77.2012.4.02.5101@Autor: MERCK SHARP E DOHME CORP @ Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Isto Posto:1- Julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, IV do Código de Processo Civil/2015, em relação à ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma da fundamentação supra;2- Julgo procedentes os pedidos formulados em face do INPI, para decretar a nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do requerimento de patente de invenção PI 9702231-4 (fls. 321 e 323), reconhecendo a presença dos requisitos legais de patenteabilidade em relação ao aludido pedido de patente, especialmente o de atividade inventiva, nos moldes dos fundamentos acima expostos, devendo o INPI efetuar as anotações administrativas cabíveis e as respectivas publicações na Revista da Propriedade Industrial.Presentes os pressupostos legais, conforme acima exposto concedo a medida liminar pleiteada às fls.21, item (ii), determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de patente de invenção PI 9702231-4 (fls. 321 e 323) até o trânsito em julgado da presente.
06/12/2016
RPI 2396
INPI-52400.002406/2013@Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 9ª Vara Federal @Processo nº 0037360-77.2012.4.02.5101@Autor: MERCK SHARP & DOHME CORP @ Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA @Decisão: Assim sendo, nos moldes da supra, diante da existência do erro material apontado pela Embargante às fls.1216, item “iv” e levando em conta o contido no art.1.022, III, do Código de Processo Civil/2015 e a tempestividade do recurso, conheço em parte dos presentes embargos de declaração e dou parcial provimento aos mesmos, apenas para retificar a referida inexatidão material no número da patente descrito na sentença de fls.1191/1205, passando a constar PI 9702231-4 (fls. 321 e 323) em vez de PI 97022331-4, mantido o julgado inalterado nos demais pontos.
08/11/2016
RPI 2392
INPI-52400.002406/2013-41@Origem: Juízo da 009ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0037360-77.2012.4.02.5101 @Ação Ordinária com pedido de Liminar @Autor:MERCK SHARP & DOHME CORP. @Réu: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
05/02/2013
RPI 2196
Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
10/02/2009
RPI 1988
#12.2
29/01/2008
RPI 1934
#9.2
Indefiro o presente pedido, uma vez que atrvés de exame do último quadro reivindicatótio apresentado Art. 8º, 11 e 13 da LPI
28/08/2007
RPI 1912
#7.1
28/11/2006
RPI 1873
#1.3
23/02/1999
RPI 1468
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