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Dado oficial do INPI

MICROCÁPSULAS MEDICAMENTOSAS E/OU NUTRICIONAIS PARA ADMINISTRAÇÃO PER SI.

Concessão AnuladaPatente de InvençãoPCT · FR1995001369

Dados do pedido

Número

PI9509286

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

18/10/1995

Publicação

14/10/1997

PCT

FR1995001369

Andamento no INPI

  1. Depósito18/10/95
  2. Publicação14/10/97
  3. Exame
  4. Deferimento09/01/07
  5. Concessão22/05/07
  6. Em vigor18/10/15

Patente concedida em 22/05/2007 e em vigor até 18/10/2015. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:18/10/2015

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Depositantes e inventores

Depositantes

F. T. (pessoa física)

FR

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Inventores

G. S. (pessoa física)

FR

J. S. (pessoa física)

FR

P. A. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

FR

94/12759 · 18/10/1994

Resumo técnico

Patente de Invenção para "MICROCÁPSULAS MEDICAMENTOSAS E/OU NUTRICIONAIS PARA ADMINISTRAÇÃO PER SI". A presente invenção se refere a microcápsulas para administração per si dos princípios ativos medicamentosos e/ou nutricionais (PA), cujo tamanho é inferior ou igual à 1000 µm. Estas microcápsulas são constituídas por duas partículas que sáo revestidas por um material de revestimento constituído por uma mistura de um derivado polimérico filmógeno, de um agente plastificante hidrófobo, de um agente tensoativo e/ou lubrificante e de um polímero azoto. Estas microcápsulas são igualmente caracterizadas pela sua capacidade de permaneces por longo tempo (pelo menos cinco horas) dentro do intestino delgado e a permitir, durante o tempo de residência, à absorção do AP durante um período de tempo superior ao tempo do trânsito natural no intestino delgado. A invenção se refere também ao processo de obtenção das ditas microcápsulas e sua aplicação em galênico.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

16.3

Ref. RPI 1898 de 22/05/2007 quanto ao prazo de vigência determinado no INPI 52400.061601/2013-11 @Seção Judiciária do Rio de Janeiro @ 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ Processo :nº 0132345-04.2013.4.02.5101.

17/12/2019

RPI 2554

19.1

INPI-52400.061601/2013-11@Seção Judiciária do Rio de Janeiro@ 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°0132345-04.2013.4.02.5101@Autor: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI @Réu MERIAL, FLAMEL TECHNOLOGIES E MECNEIL - PPC@Decisão: ? O recurso de apelação interposto pelo INPI merece provimento, para julgar procedente o pedido autoral alternativo e declarar a parcial das patentes PI 9506138-0, PI 9508645-5, PI 9702150-4, PI 9702151-2, de titularidade da 1ª apelada, MERIAL, e com relação à patente PI 9509286-2, de titularidade da 2ª apelada FLAMEL TECHNOLOGIES e determinar a adequação do seu prazo de vigência às regras do art. 229, parágrafo único c/c art. 40, caput da LPI.Vista às partes sobre o trânsito em julgado.

10/12/2019

RPI 2553

22.15

INPI-52400.061601/2013 @Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0132345-04.2013.4.02.5101 @Ação de Nulidade das Patentes submetidas ao mailbox (art. 229, parágrafo único da LPI); Alternativamente, a decretação da nulidade parcial para correção do prazo de vigência; Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de nulidade, a correção do ato administrativo para adequação da vigência das patentes. @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu: Merial, Schering Corporation, Flamel Technologies e Warner-Lambert Company LLC

08/10/2013

RPI 2231

Indeferimento anulado

#9.2.2

Referente a RPI de 1918 de 09/10/2007.

08/04/2008

RPI 1944

Anulação de indeferimento

#9.2.1

Referente a RPI 1867 de 17/10/2006.

09/10/2007

RPI 1918

Concessão da patente

#16.1

22/05/2007

RPI 1898

Deferimento

#9.1

09/01/2007

RPI 1879

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

30/08/2005

RPI 1808

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

09/02/2005

RPI 1779

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

14/10/1997

RPI 1402

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