Extinção para fins de restauração (art. 87)
#21.6
referente ao despacho 24.3 na RPI 2066 de 10/08/2010, e comprovar o recolhimento da 17ª,18ª e 19ª anuidades.
24/09/2013
RPI 2229
Dados do pedido
Número
PI9401612Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 20/03/2001 e depois extinta em 24/09/2013. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/09/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Medevelop AB
SE
Inventores
P. B. (pessoa física)
SE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
SE
93 01 405-8 · 27/04/1993
Resumo técnico
Um parafuso de ancoragem (1) é apresentado para implantação em osso, consistindo de um material compatível com tecido para suportar prótese, componentes de articulação artificial, ou semelhantes. O parafuso de ancoragem (1) tem pelo menos uma fenda (5, 5a) se estendendo de sua superfície externa roscada a uma distância da extremidade de inserção (3). A fenda (5, 5a) é disposta para receber um elemento obturador (6, 6a) que protege a fenda (5, 5a) durante a aplicação do parafuso de ancoragem (1) e sua integração em uma cavidade preparada de antemão no osso durante um estágio de cicatrização. O elemento obturador (6, 6a) é substituído, após a integração do parafuso de ancoragem (1) com o osso, por um retentor para uma prótese, o retentor incluindo uma parte de nervura inserível na dita fenda. Também é apresentado um conjunto de ancoragem compreendendo pelo menos um parafuso de ancoragem deste tipo e um retentor ou acoplamento deste tipo, e um processo para aplicação de um conjunto de ancoragem deste tipo em tecido ósseo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.6
referente ao despacho 24.3 na RPI 2066 de 10/08/2010, e comprovar o recolhimento da 17ª,18ª e 19ª anuidades.
24/09/2013
RPI 2229
referente a 10ª,11ª,12ª,13ª 14ª,15ª e 16ª anuidades
10/08/2010
RPI 2066
#16.1
20/03/2001
RPI 1576
#9.1
09/01/2001
RPI 1566
#6.1
09/05/2000
RPI 1531
#6.6
De acordo com o art. 34 " I " da LPI ( Lei 9279, de 14/5/96 ), o exame fica suspenso para que o requerente apresente as objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países.
26/10/1999
RPI 1503
#4.1
25/03/1997
RPI 1373
#3.1
22/11/1994
RPI 1251
#2.1
14/06/1994
RPI 1228
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