Arquivamento - Art. 33 da LPI
#11.1
29/02/2000
RPI 1521
Dados do pedido
Número
PI9400631Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 21/02/1994, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/02/2000. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
The Ensign-Bickford Company
US
Inventores
K. R. (pessoa física)
US
M. D. (pessoa física)
US
R. M. (pessoa física)
US
R. P. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Resumo técnico
Unidade digital de retardamento para ser usada em operações de explosões ou semelhantes, proporcionando um retardamento selecionado entre um sinal de impulso de entrada e um sinal de impulso de saída. A unidade de retardamento pode ter um período de retardamento fixo, eletronicamente pré-ajustado e controlado ou, opcionalmente, ela é programável para possibilitar mudanças escolhidas pelo usuário em um período de retardamento eletronicamente controlado. A unidade de retardamento possui um alojamento que serve para conectar as linhas de entrada e de saída de transmissão, e para acolher os demais componentes que inclui um transdutor piezoelétrico que converte a energia de impulso de entrada ou a energia liberada pela detonação de uma carga reforçadora pela energia de impulso de entrada, em energia elétrica que é usada para gerar um primeiro sinal elétrico ou um segundo sinal elétrico. Um circuito eletrônico responde ao primeiro sinal elétrico para iniciar a contagem de um período pré-programado, após o qual um segundo sinal elétrico é emitido para detonar uma carga de saída e realiza a ignição de uma ou mais linhas de transmissão, por exemplo, tubos de choque.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1
29/02/2000
RPI 1521
#3.1
24/10/1995
RPI 1299
#2.1
22/03/1994
RPI 1216
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