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Processo INPI nº 52402.013321/2023-40 @ 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110580-37.2023.4.02.5101/RJ @ AUTOR: LAVS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS EDUCATIVOS LTDA @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ SENTENÇA: Ante o exposto: a) no processo A (5018576-78.2023.4.02.5101), revogo a liminar anteriormente deferida (30.1) e julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da patente de invenção PI 1104930-8 B1 para "cama empilhável para crianças" (CPC, art. 487, I). Condeno a empresa autora nas verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, fixados em 18% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido (CPC, art. 85, § 2º), em favor da empresa ré e do INPI, pro rata. b) no processo B (5107104-88.2023.4.02.5101), julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da patente de modelo de utilidade BR 2020.13.019086-7 para "disposição construtiva aplicada em pé de apoio articulável" (CPC, art. 487, I). Condeno a empresa autora nas verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido (CPC, art. 85, § 2º), em favor da empresa ré e do INPI, pro rata. c) no processo C (5110580-37.2023.4.02.5101), julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I) para determinar ao INPI que promova a adequação do ato administrativo concessivo da patente PI 1104930-8, intitulada "cama empilhável para crianças", a fim de que o título em questão seja convertido na modalidade de patente de modelo de utilidade, após o cumprimento, pela demandante, da providência constante do laudo pericial e com a qual concordou o INPI (reformulação da reivindicação única, de maneira que os elementos já compreendidos no estado da técnica - como descrito no Laudo Pericial - sejam deslocados para o preâmbulo.
11/08/2026
RPI 2901