19.1
Processo INPI nº 52402.006597/2023-71 @ 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018576-78.2023.4.02.5101/RJ @ AUTOR: ALFABRINK COMERCIO DE BRINQUEDOS E SERVICOS LTDA @ RÉU: LAVS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS EDUCATIVOS LTDA @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ SENTENÇA: Ante o exposto: a) no processo A (5018576-78.2023.4.02.5101), revogo a liminar anteriormente deferida e julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da patente de invenção PI 1104930-8 no processo B (5107104-88.2023.4.02.5101), julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da patente de modelo de utilidade BR 2020.13.019086-7 para "disposição construtiva aplicada em pé de apoio articulável" (CPC, art. 487, I). c) no processo C (5110580-37.2023.4.02.5101), julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I) para determinar ao INPI que promova a adequação do ato administrativo concessivo da patente PI 1104930-8, intitulada "cama empilhável para crianças", a fim de que o título em questão seja convertido na modalidade de patente de modelo de utilidade, após o cumprimento, pela demandante, da providência constante do laudo pericial e com a qual concordou o INPI (reformulação da reivindicação única, de maneira que os elementos já compreendidos no estado da técnica - como descrito no Laudo Pericial - sejam deslocados para o preâmbulo). Transitado em julgado em 16/07/2026.
28/07/2026
RPI 2899