Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
15/02/2022
RPI 2667
Dados do pedido
Número
PI1103399Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 15/02/2022 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/02/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa
DF, BR
U. P. (pessoa física)
PA, BR
Inventores
A. J. (pessoa física)
BR
C. C. (pessoa física)
BR
J. J. (pessoa física)
BR
J. J. (pessoa física)
BR
M. M. (pessoa física)
BR
R. C. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO DE ADSORÇÃO E SISTEMA DE LIBERAÇÃO DE NANOPARTÍCULAS DE QUITOSANA E ÁCIDO (POLI)METACRÍLICO. A presente invenção diz respeito à obtenção de um sistema de liberação modificada de fármaco a partir de nanopartículas de quitosana e ácido (poli)metacrílico obtidas através da técnica de polimerização em molde. A síntese das nanoparticulas ocorreu a partir da solubilização da quitosana na concentração de 0,5 a 1,0% (plv) em uma solução aquosa de ácido metacrilico na concentração de 0,5 a 1,5% (v/v) sob agitação constante por 12 horas. Em seguida, foi adicionado 0,2 a 0,6 mmol de persulfato de potássio e levado a banho maria à 70 C em sistema fechado durante 1 hora. Após esse período, resfriou-se a dispersão de nanoparticulas em banho de gelo, congelou-se e finalmente liofilizou-se para obtenção das nanopartícuIas secas. O processo de adsorção iniciou com a obtenção de uma solução de fármaco na concentração de 0,5 a 0,8 mg/mL. Na solução de fármaco adicionou-se as nanoparticulas secas na concentração de 5 a 10 mg/mL e promoveu-se agitação leve por um período de 2 horas. A separação das nanopartículas com o fármaco adsorvido ocorreu através da utilização de dispositivos de ultrafiltração com o auxílio de centrifugação.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
15/02/2022
RPI 2667
#9.2
30/11/2021
RPI 2656
#7.1
29/06/2021
RPI 2634
#6.22
06/10/2020
RPI 2596
#7.5
11/08/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
16/07/2019
RPI 2532
#8.6
Referente 3a. anuidade.
15/01/2019
RPI 2506
#6.6.1
18/09/2018
RPI 2489
#3.1
28/08/2018
RPI 2486
Solicita-se a regularização do pedido, uma vez que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária foi constituída como depositante, mas não possui um signatário que a represente. Dessa forma é necessário que seja apresentada documentação que a qualifique como depositante do referido pedido.
30/07/2013
RPI 2221
#2.1
17/07/2012
RPI 2167
#2.10
Número de Protocolo 30110000067 em 04/07/2011 02:15(PA).
10/01/2012
RPI 2140
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