1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2010/054720 em 09/04/2010, dando entrada na fase nacional em 12/12/2011 apesar do prazo expirar em 13/10/2011 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 13/04/2009). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI, justificando quepor motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foipossível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "...erro em transferir o prazo correto (30 meses) para o Brasil a partir do website para o e-mail foi de algum modo associado com a anotação do prazo de 31 meses para a África do Sul (ZA) que está listada aolado do Brasil (BR) no e-mail da Requerente" Entretanto, com base na NOTA-INPI-PROC-DICONS-316-03 a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazonão poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.