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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA AUTO MICRO-EMULSIFICANTE ORAL DE UM FÁRMACO HIDROFÍLICO

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · CN2010000577

Dados do pedido

Número

PI1011764

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

27/04/2010

Publicação

29/03/2016

PCT

CN2010000577

Andamento no INPI

  1. Depósito27/04/10
  2. Publicação29/03/16
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão13/01/26
  6. Em vigor27/04/30

Patente concedida em 13/01/2026 e em vigor até 27/04/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:27/04/2030

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Innopharmax, INC.

CN

Inventores

C. H. (pessoa física)

CN

J. W. (pessoa física)

CN

T. L. (pessoa física)

CN

W. H. (pessoa física)

CN

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/172901 · 27/04/2009

Resumo técnico

COMPOSIÃÃO FARMACÃUTICA, E, MÃTODO PARA PREPARAR UMA COMPOSIÃÃO FARMACÃUTICA.Uma composição farmacêutica oral auto micro-emulsificante de medicamento hidrofílico ou seu sal farmaceuticamente aceitável e o seu método de preparação são divulgados. A composição compreende medicamento hidrofílico tal como bendamustina ou gencitabina, solvente, tensoativo e carregador hidrofílico e tem boa biodisponibilidade e estabilidade. O dito carregador hidrofílico é compatível com a solução de medicamento e tensoativo.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 27/04/2010, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

13/01/2026

RPI 2871

100.1

Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1] Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. O INPI irá expedir a carta-patente gratuitamente após a decisão.Transição: Nos deferimentos a partir de 21/09/2025, o I

09/12/2025

RPI 2866

Petição de recurso

#12.2

24/11/2020

RPI 2603

Indeferimento

#9.2

01/09/2020

RPI 2591

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

24/03/2020

RPI 2568

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

20/08/2019

RPI 2537

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

10/04/2018

RPI 2466

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/10/2017

RPI 2440

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

29/03/2016

RPI 2360

Alteração de dados cadastrais

#1.1

27/11/2012

RPI 2186

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