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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO DERMATOLÓGICA E/OU FARMACÊUTICA, DISPOSITIVO MÉDICO E SEUS USOS

ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI1010325

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

20/12/2010

Publicação

25/02/2014

Andamento no INPI

  1. Depósito20/12/10
  2. Publicação25/02/14
  3. Exame
  4. Deferimento02/07/19
  5. Concessão03/09/19
  6. Extinto04/05/21

Patente concedida em 03/09/2019 e depois extinta em 04/05/2021. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

L. C. (pessoa física)

FR

S. D. (pessoa física)

FR

Inventores

S. D. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Prioridades unionistas

FR

0959604 · 24/12/2009

Resumo técnico

COMPOSIÇÃO DERMATOLÓGICA E/OU FARMACÊUTICA, DISPOSITIVO MÉDICO E SEUS USOS . A presente invenção se refere a uma composição dermatológica que contém, como agentes ativos ou constituintes essenciais, uma mistura de lipídios peroxidados, em particular que apresentem uma taxa de peroxidaçao compreendida entre 5 e 600 miliequivalentes por quilograma de lipídio peroxidado; e zinco em forma mineral ou na forma de um composto compatível com um uso dermatológico, sendo a referida composição formulada para uma aplicaçào tópica sobre a pele ou as mucosas. Esta composição pode ser utilizada, como um dispositivo médico, para auxiliar a cicatrização e/ou a reconstituição de uma epiderme lesionada e/ou a atuar como agente antálgico sobre a pele ou as mucosas, em especial no tratamento de sintomas do herpes, de coceiras, comichôes, irritações, eczema, ardores, e mais particularmente no tratamento do herpeslabial ou genital.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2610 de 12-01-2021 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

04/05/2021

RPI 2626

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 10ª anuidade.

12/01/2021

RPI 2610

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 20/12/2010, observadas as condições legais

03/09/2019

RPI 2539

Deferimento

#9.1

02/07/2019

RPI 2530

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

30/10/2018

RPI 2495

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

15/05/2018

RPI 2471

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

10/04/2018

RPI 2466

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/10/2017

RPI 2440

Publicação do pedido de patente

#3.1

25/02/2014

RPI 2251

Pedido de patente depositado

#2.1

16/07/2013

RPI 2219

Exigência - art. 21 da LPI

#2.5

26/06/2012

RPI 2164

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo 20100117907 em 20/12/2010 10:21(RJ).

08/05/2012

RPI 2157

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