Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
21/09/2021
RPI 2646
Dados do pedido
Número
PI1002028Tipo
Depósito
Publicação
Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPedido indeferido em 21/09/2021 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 21/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
União Brasileira de Educação e Assistência - Mantenedora da PUC RS
RS, BR
Universidade Federal do Rio Grande - FURG
RS, BR
Inventores
M. B. (pessoa física)
BR
T. P. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
SOLUÇÃO INDUTORA DA CAPACIDADE DETOXIFICATÓRIA E MÉTODO DE ADMINISTRAÇÃO DE TAL COMPOSIÇÃO. A presente invenção descreve uma solução indutora da capacidade detoxificatória compreendendo ácido lipólco. Em especial, a solução pode ser utilizada como indutor da capacidade detoxificante em animais aquáticos, bem como o método de administração, que envolve a injeção intraperitoneal em peixes. A solução aqui descrita, quando administrada pelo método pleiteado, provoca um efeito protetor pronunciado no cérebro do peixe. A presente invenção se situa no campo da aquicultura.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
21/09/2021
RPI 2646
#9.2
13/07/2021
RPI 2636
#7.1
06/04/2021
RPI 2622
#6.22
08/09/2020
RPI 2592
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A61K 31/197 , A61K 31/385 , G01N 33/573
21/07/2020
RPI 2585
#6.6.1
17/04/2018
RPI 2467
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
06/03/2012
RPI 2148
#2.1
22/02/2011
RPI 2094
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