Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
29/10/2019
RPI 2547
Dados do pedido
Número
PI1000935Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 29/10/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. F. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
M. F. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
CONJUNTO TEMPORIZADOR PARA INSTALAÇÃO EM BANHEIROS, COM SISTEMA DE CONTROLE DE DUCHA DE CHUVEIROS. Criado para um sistema de controle de tempo de banho sob responsabilidade do próprio usuário em banheiros públicos e privados, racionalizando o gasto de água e de energia elétrica quando do uso do chuveiro. O tempo gasto no banho passa a ser liberado a partir de um cartão magnético, (C) seja abastecido com cota predeterminada ou passível de ser carregado conforme necessidade por parte do usuário, passado no leitor eletrônico (4) de um aparelho transmissor (1) cuja antena (6) de sua placa de circuito impresso (5) emite sinais à antena (8) da placa de circuito impresso (9) de um dispositivo temporizador (7) de controle de abertura e fechamento de uma eletro-válvula hidráulica (10), por sua vez acoplada ao cano (CA) do chuveiro (CH) após a saída de água da rede de abastecimento (R). Após a passagem do cartão (C), pela programação lógica a eletro-válvula hidráulica (10) é aberta possibilitando assim o escoamento da para o banho do usuário por tempo predeterminado de 6 minutos. Pelo sistema proposto, seja por cota predeterminada ou por recarregamento do cartão (C), é fornecido um banho racional sob responsabilidade do próprio usuário, o qual automaticamente será educado para controlar o tempo gasto de água e de energia elétrica, com grandes vantagens sociais econômicas e ecológicas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
29/10/2019
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