Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/10/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
22/08/2023
RPI 2746
Dados do pedido
Número
PI0919732Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009061381 Patente concedida em 22/08/2023 e em vigor até 20/10/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:20/10/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 22/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ALNYLAM PHARMACEUTICALS, INC.
US
Inventores
D. S. (pessoa física)
US
G. H. (pessoa física)
US
Q. C. (pessoa física)
US
R. A. (pessoa física)
US
S. M. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/106,956 · 20/10/2008
US
61/115,738 · 18/11/2008
US
61/156,670 · 02/03/2009
US
61/185,545 · 09/06/2009
US
61/242,783 · 15/09/2009
US
61/244,794 · 22/09/2009
Resumo técnico
ÃCIDOS RIBONUCLEICOS DE FITA DUPLA (dsR-NA) E MÃTODOS PARA INIBIÃÃO DA EXPRESSÃO DE TRANSTIRRETINA, VETORES, CÃLULAS, COMPOSIÃÃES FARMACÃUTICAS, BEM COMO USO DOS REFERIDOS ÃCIDOS RIBONUCLEICOS DE FITA DUPLA.A presente invenção refere-se a um ácido ribonucleico de fita dupla (dsRNA) se direcionando a um gene da transtirretina (TTR) e métodos de uso do dsRNA para inibir expressão de TTR.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/10/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
22/08/2023
RPI 2746
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]
18/04/2023
RPI 2728
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]
03/01/2023
RPI 2713
Admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870220070641, de 08/08/2022, haja vista que atende ao disposto no art. 12, da Portaria INPI PR nº 54, de 15/12/2021, publicada na RPI nº 2662, de 11/01/22.
13/09/2022
RPI 2697
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico e se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. [120]
06/09/2022
RPI 2696
Notificação de requerimento de trâmite prioritário de tecnologia para tratamento de saúde, conforme protocolo nº 870220070641, de 08/08/2022
23/08/2022
RPI 2694
A petição nº 870220070641, de 08/08/2022, foi encaminhada para confirmação da tecnologia, conforme estipulado pelo art. 13º, da Instrução Normativa DIRPA nº 2, de 26/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20. A admissão do trâmite prioritário está condicionada a adequação da matéria do processo às condições estipuladas na Portaria INPI PR nº 54, de 15/12/2021, publicada na RPI nº 2662, de 11/01/22.
23/08/2022
RPI 2694
INPI nº 52402.006666/2022-66 @ Origem: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 5037766-61.2022.4.02.5101@ SUBJUDICE com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: ALNYLAM PHARMACEUTICALS, INC @ Réu(s): Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
12/07/2022
RPI 2688
#12.2
Recurso: 870210028533 - 26/03/2021
06/04/2021
RPI 2622
#9.2
02/02/2021
RPI 2613
#6.1
01/09/2020
RPI 2591
#7.1
31/03/2020
RPI 2569
#6.21
22/10/2019
RPI 2546
#7.5
17/09/2019
RPI 2541
#6.6.1
22/01/2019
RPI 2507
Anulada a publicação código 7.4 na RPI nº 2475 de 12/06/2018 por ter sido indevida.
26/06/2018
RPI 2477
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/06/2018
RPI 2475
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
08/05/2018
RPI 2470
#1.3
08/12/2015
RPI 2344
#1.1
29/11/2011
RPI 2134
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