Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 22/04/2009, observadas as condições legais
30/11/2021
RPI 2656
Dados do pedido
Número
PI0912224Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2009002917 Patente concedida em 30/11/2021 e em vigor até 22/04/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:22/04/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/11/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Sanofi-Aventis
FR
Inventores
A. W. (pessoa física)
US
A. S. (pessoa física)
US
D. K. (pessoa física)
DE
H. S. (pessoa física)
DE
J. P. (pessoa física)
DE
L. C. (pessoa física)
US
M. P. (pessoa física)
US
M. S. (pessoa física)
DE
W. C. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
08290427.7 · 05/05/2008
US
61/117,336 · 24/11/2008
Resumo técnico
DERIVADOS DE ÁCIDO CICLOPENTANOCARBOXÍLICO FUNDIDO SUBSTITUÍDO POR ACILAMINO E SEU USO C PRODUTOS FARMACÊUTICOS.A presente invenção refere-se a compostos da fórmula I,em que A, Y, Z, R3a R6, R10 a R22 e R50 têm os significados indi- . cados nas reivindicações, que são compostos ativos farmacêuticos valiosos. Especificamente, eles são inibidores do receptor de gene de diferenciação endotelial 2 (Edg-2, EDG2), que é ativado por ácido lisofosfatídico (LPA) e é também denominado como receptor LPA1, e são úteis para o tratamento de doenças tal como aterosclerose, infarto do miocárdio e insuficiência cardíaca, por exemplo. A invenção também se refere a processos para a preparação dos compostos da fórmula I, seu uso e composições farmacêuticas compreendendo-os.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 22/04/2009, observadas as condições legais
30/11/2021
RPI 2656
#15.35
23/11/2021
RPI 2655
#9.1
14/09/2021
RPI 2645
#6.1
11/05/2021
RPI 2627
#6.21
26/01/2021
RPI 2612
#7.5
19/01/2021
RPI 2611
#6.6.1
14/07/2020
RPI 2584
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
07/07/2020
RPI 2583
#1.3
30/06/2020
RPI 2582
Referente à RPI 2121 de 30/08/2011,quanto ao ítem [ 72].
11/09/2018
RPI 2488
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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