Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
06/03/2019
RPI 2513
Dados do pedido
Número
PI0907749Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2009000487 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/03/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Zeria Pharmaceutical Co., Ltd.
JP
Inventores
K. T. (pessoa física)
JP
M. N. (pessoa física)
JP
M. T. (pessoa física)
JP
M. W. (pessoa física)
JP
T. W. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2008-029781 · 08/02/2008
JP
2008-277044 · 28/10/2008
Resumo técnico
DERIVADO DE 3,8-DIAMINOTETRAHIDROQUINOLINA. Fornecer um composto que tenha atividade agonista potencial sobre GHS-R e que seja útil como agente terapêutico para doenças de emagrecimento sistêmico, tais como caquexia. Um derivado de 3,8-diaminotetrahidroquinolina representado pela fórmula (1a) (em que X representa CH2 C=O, CH-OR, CH-SR, ou CH-NRR'; m e um número de 1 ou 2; Ar representa um grupo fenila, um grupo naftila, um grupo heterocÃclico aromático de 5 membros ou 6 membros tendo um ou dois elementos selecionados de S, N e O, ou um grupo similar; R1 e R2, podem ser idênticos ou diferentes um do outro, cada um representa um átomo de hidrogênio ou um grupo metila; R3 representa um grupo C1 a C6 alquila ou um grupo similar; n é um número de 0 ou 1; R4 e R5, que podem ser idênticos ou diferentes um do outro, cada um representa um átomo de hidrogênio ou um grupo C1 a C6 alquila etc.; e R6, R7, R e R', que podem ser idênticos ou diferentes um do outro, cada um representa um átomo de hidrogênio ou um grupo C1 a C6 alquila), ou um sal dos mesmos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
06/03/2019
RPI 2513
#6.1
13/11/2018
RPI 2497
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
31/07/2018
RPI 2482
#6.6.1
17/04/2018
RPI 2467
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#1.3
21/07/2015
RPI 2324
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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