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Dado oficial do INPI

PROCESSO PARA FABRICAÇÃO DE COMPLEMENTOS ALIMENTARES ATIVADOR CELULAR NATURAL

IndeferidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0901154

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

03/02/2009

Publicação

16/11/2010

Andamento no INPI

  1. Depósito03/02/09
  2. Publicação16/11/10
  3. Exame
  4. Indeferido15/10/19
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 15/10/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

I. S. (pessoa física)

MG, BR

Inventores

I. S. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

Processo Para Fabricação de Complementos Alimentares Ativador Celular Natural. Complemento alimentar natural ativador celular contra doenças graves (câncer, artrite, artrose). Denominado de complemento alimentar sendo seu uso por via oral com doze gostas por três vezes ao dia no intervalo de oito em oito horas até eliminar os sintomas da origem da doença. Produzido com ervas medicinais, já estudadas pela farmacopéia brasileira é composta ainda com água de prata coloidal, água orgône dinamizada, visa a eliminar tumores e proliferação das células comprometidas, dores, inchaços, sintomas estes que caracteriza o (câncer a artrite artrose). O estado liquido tem um resultado final do processamento da composição das matérias primas. Sua forma de utilização far-se-á por via oral, tomando complemento alimentar ativador celular natural contra doenças graves (câncer a artrite artrose) na proporção de doze gotas por cinqÚenta mililitros de suco natural ou água mineral a cada oito horas até eliminar os sintomas na origem da doença.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Indeferimento mantido em recurso

#9.2.4

MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL

15/10/2019

RPI 2545

Indeferimento

#9.2

30/07/2019

RPI 2534

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

09/04/2019

RPI 2518

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

31/07/2018

RPI 2482

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/10/2017

RPI 2440

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

20/12/2016

RPI 2398

Publicação do pedido de patente

#3.1

16/11/2010

RPI 2080

Pedido de patente depositado

#2.1

11/08/2009

RPI 2014

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