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Dado oficial do INPI

PI0817480

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2008010626

Dados do pedido

Número

PI0817480

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

11/09/2008

Publicação

-

PCT

US2008010626

Andamento no INPI

  1. Depósito11/09/08
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção depositado no INPI em 11/09/2008. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

S. C. (pessoa física)

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

60/993,753 · 14/09/2007

US

60/998,762 · 12/10/2007

US

61/001,494 · 30/10/2007

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Alteração de nome indeferida

#25.5

Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 020130028854 de 05/04/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2462 de 13/03/2018.

08/05/2018

RPI 2470

Alteração de sede indeferida

#25.8

Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 020130028854 de 05/04/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2462 de 13/03/2018.

02/05/2018

RPI 2469

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

13/03/2018

RPI 2462

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2008/010626 em11/09/2008, dando entrada na fase nacional em 22/03/2010, apesar doprazo expirar em 14/03/2010 ( 30 meses contados da data de prioridadeque é 14/09/2007). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na formado art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro doprazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja,"Por atraso na liberação da correspondência pela alfândega brasileira". Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/ 192-05 a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazonão poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação.

30/08/2016

RPI 2382

Alteração de dados cadastrais

#1.1

23/08/2011

RPI 2120

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