Alteração de nome indeferida
#25.5
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 020130028854 de 05/04/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2462 de 13/03/2018.
08/05/2018
RPI 2470
Dados do pedido
Número
PI0817480Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2008010626 Patente de Invenção depositado no INPI em 11/09/2008. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. C. (pessoa física)
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/993,753 · 14/09/2007
US
60/998,762 · 12/10/2007
US
61/001,494 · 30/10/2007
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.5
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 020130028854 de 05/04/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2462 de 13/03/2018.
08/05/2018
RPI 2470
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 020130028854 de 05/04/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2462 de 13/03/2018.
02/05/2018
RPI 2469
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
13/03/2018
RPI 2462
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2008/010626 em11/09/2008, dando entrada na fase nacional em 22/03/2010, apesar doprazo expirar em 14/03/2010 ( 30 meses contados da data de prioridadeque é 14/09/2007). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na formado art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro doprazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja,"Por atraso na liberação da correspondência pela alfândega brasileira". Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/ 192-05 a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazonão poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação.
30/08/2016
RPI 2382
#1.1
23/08/2011
RPI 2120
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