Extinção para fins de restauração (art. 87)
#21.6
Referente à 19ª anuidade.
22/04/2026
RPI 2885
Dados do pedido
Número
PI0713488Tipo
Depósito
Publicação
PCT
DE2007001104 Patente concedida em 12/04/2022 e depois extinta em 22/04/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DRITTE PATENTPORTFOLIO BETEILIGUNGSGESELLSCHAFT MBH & CO. KG
DE
Inventores
H. D. (pessoa física)
DE
M. S. (pessoa física)
DE
P. W. (pessoa física)
DE
V. M. (pessoa física)
RU
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DE
10 2006 029 074.7 · 22/06/2006
Resumo técnico
DERIVADOS DE 4-AMINO-3-ARILAMINO-6-ARILPIRAZOLO[3,4-D]PIRIMIDINA, PROCESSOS PARA A SUA PREPARAÇÃO E SEU USO COMO SUSBTÂNCIAS ATIVAS ANTIVIRUS. A invenção refere-se a derivados de 4-amino-3-arilamino-6-arilpirazolo[3,4-d] pirimidina, processos para a sua preparação e seu uso como substâncias ativas antivirais. O objetivo foi produzir novos compostos, os quais podems er usados como substâncias ativas, por exemplo, para o tratamento de infecções por picornavírus e evitem os problemas de medicamentos conhecidos, especialmente com respeito à residência e intolerância. Esse objetivo é resolvido por compostos da fórmula geral I.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.6
Referente à 19ª anuidade.
22/04/2026
RPI 2885
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 20/06/2007, observadas as condições legais
12/04/2022
RPI 2675
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]
03/11/2021
RPI 2652
#12.2
20/10/2020
RPI 2598
#9.2
01/09/2020
RPI 2591
#6.1
26/05/2020
RPI 2577
#6.21
31/12/2019
RPI 2556
#7.5
17/12/2019
RPI 2554
#6.6.1
24/04/2018
RPI 2468
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
23/10/2012
RPI 2181
#1.1
16/08/2011
RPI 2119
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