1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT US2006/032579 de 18/08/2006, dando entrada na fase nacional em 18/06/2008, apesar do prazo expirar em 19/02/2008 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, os advogados locais contratados para depositar não o fizeram em tempo oportuno, por uma falha de comunicação entre o requerente e o seu advogado. Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno da requerente. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.