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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO EM GEL TERMOPLÁSTICA EXPANSÍVEL, PROCESSO PARA PRODUZIR UMA COMPOSIÇÃO EM GEL FLEXÍVEL EXPANDIDA, E, USO DE UMA COMPOSIÇÃO EM GEL FLEXÍVEL EXPANDIDA

ExtintaPatente de InvençãoPCT · EP2006060840

Dados do pedido

Número

PI0607630

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

17/03/2006

Publicação

16/03/2010

PCT

EP2006060840

Andamento no INPI

  1. Depósito17/03/06
  2. Publicação16/03/10
  3. Exame
  4. Deferimento17/01/17
  5. Concessão07/02/17
  6. Extinto25/08/20

Patente concedida em 07/02/2017 e depois extinta em 25/08/2020. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

KRATON POLYMERS RESEARCH B.V.

NL

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Inventores

C. M. (pessoa física)

BE

M. D. (pessoa física)

BE

P. M. (pessoa física)

BE

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

EP

05007393.1 · 24/03/2005

Resumo técnico

COMPOSIçÃO EM GEL TERMOPLÁSTICA EXPANSÍVEL, PROCESSO PARA PRODUZIR UMA COMPOSIÇÃO EM GEL FLEXÍVEL EXPANDIDA, E, USO DE UMA COMPOSIÇÃO EM GEL FLEXIVEL EXPANDIDA. A invenção refere-se a uma composição em gel termoplástico expansível, compreendendo (a) um copolímero em bloco compreendendo pelo menos um bloco polimérico A derivado de um composto de monovila aromática e pelo menos um bloco polimérico B derivado de um dieno conjugado; b) um componente líquido, selecionado do grupo consistindo de óleos, plastificantes e solventes dilatadores, que são compatíveis com o copolimero em bloco supracitado (a); (c) partículas termoplásticas expansíveis pelo calor, encapsulando gás ou gás liquefeito expansível por calor; e (d) opcionalmente um foto-iniciador, caracterizado pelo fato de que o copolímero em bloco (a) é um copolímero em bloco que pode ser reticulado por exposição à radiação e que tem um teor de composto de monovila aromática de 7 a 35 % em peso, com base no polímero total, um peso molecular aparente total de 50 a 1500 kg/mol e um teor de vinila no bloco B de 10 a 80 % em mol, em que os blocos B foram opcionalmente hidrogenados até um grau em que pelo menos 25% da insaturação etilênica original é deixada. De acordo com outro aspecto da presente invenção, são providos dois processos para produzir a composição em gel flexível expandida. A invenção também refere-se ao uso de uma composição em gel flexivel expandida em utensílios automotivos, mas também em aplicações tais como enchimento de cabos, selagem reintroduzível de conexões elétricas, amortecedor de vibração, alívio de pressão, brinquedos, acolchoamento, garras, dispositivos terapêuticos e ortopédicos e mesmo placas de impressão flexográfica.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Referente ao despacho 21.6 publicado na RPI 2558 de 2020-01-14

25/08/2020

RPI 2590

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 14ª anuidade.

14/01/2020

RPI 2558

Concessão da patente

#16.1

07/02/2017

RPI 2405

Deferimento

#9.1

17/01/2017

RPI 2402

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

13/09/2016

RPI 2384

8.7

29/01/2013

RPI 2195

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente ao não recolhimento da 3ª anuidade.

13/11/2012

RPI 2184

8.8

Referente aos despachos 8.6 e 8.11, publicados na RPI 2161 de 05/06/2012 e RPI 2181 de 23/10/2012, respectivamente.

06/11/2012

RPI 2183

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2161 de 05/06/2012.

23/10/2012

RPI 2181

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 6ª anuidade.

05/06/2012

RPI 2161

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

16/03/2010

RPI 2045

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

06/10/2009

RPI 2022

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