Publicação do pedido arquivado definitivamente
#3.6
06/07/2021
RPI 2635
Dados do pedido
Número
PI0405912Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/07/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA - INPA
AM, BR
Inventores
R. V. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PROCESSO DE SECAGEM DE PRODUTOS NATURAIS E MADEIREIROS DESENVOLVIDO PARA REGIÕES DO TRÓPICO ÚMIDO E EQUIPAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DESTE.A invenção relaciona-se genericamente a um processo de secagem de produtos naturais e madeireiros, mais especificamente, à desidratação de produtos naturais tais como: frutas, sementes, castanhas e ervas medicinais, com a opção de secar tábuas de madeira na entre-safra destes produtos, utilizando a energia solar como fonte de calor, sendo destinado a pequenas comunidades, cooperativas e micro empresas, como também ao desenvolvimento de equipamento para a utilização deste. A secagem de madeira é um processo fundamental para o desenvolvimento da indústria de produtos madeireiros, uma vez que é praticamente impossível se obter produtos de boa qualidade se a madeira de qualidade não é seca adequadamente. A desidratação de frutas não tem tradição na região amazônica porque as condições climáticas, em função da alta umidade, não permitem desidratar de forma adequada. Nesse sentido, surge como alternativa para a comercialização do produto fresco a desidratação das mesmas, já que a demanda para frutas desidratadas por parte do consumidor é alta, principalmente fora da estação de safra. Usualmente, a secagem dessas frutas é feita ao sol, ao ar livre, sem que as mínimas condições de higiene sejam tomadas, o que acarreta contaminações dos mais diversos tipos, comprometendo a qualidade da fruta desidratada no que diz respeito à cor, à textura e ao sabor.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#3.6
06/07/2021
RPI 2635
Referente a petição de nº 870170028809, apresentada em 02/05/2017, em virtude do disposto nos Arts. 219 II da LPI (Lei 9279 / 96) de 14/05/1996, tendo em vista que as razões alegadas no esclarecimento do referido requerimento não se aplicam as etapas e andamentos processuais do pedido. *Parecer disponível no Buscaweb (Portal do INPI)
18/08/2020
RPI 2589
#11.6
01/03/2017
RPI 2408
Não conhecimento da petição nº 9 (AM), de 02/02/2007 apresentada em virtude dos arts 218 e 219 da LPI.
30/12/2008
RPI 1982
Efetura a complementação da retribuição do recurso, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), a ser recolhido na GRU código 800-complementação de retribuição, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta publicação.
10/07/2007
RPI 1905
Não conhecida a petição n° 000209 / AM de 25 / 09 / 2006, uma vez que a exigência publicada na RPI 1858 não foi satisfatoriamente cumprida.
05/12/2006
RPI 1874
Baseado no artigo 216 § 1° da LPI, apresente cópia autenticada da procuração para que seja aceita. Nesta o depositante do pedido deve delegar poderes ao procurador constituído no ato do deposito.
15/08/2006
RPI 1858
#2.1
09/02/2005
RPI 1779
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