Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2203 de 26/03/2013.
06/08/2013
RPI 2222
Dados do pedido
Número
PI0401254Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/08/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C. S. (pessoa física)
CE, BR
J. G. (pessoa física)
CE, BR
Inventores
C. S. (pessoa física)
BR
J. G. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"BENEFICIAMENTO DO LIQUIDO ENDOSPÉRMICO DO COCO PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA DE COCO EM PÓ (ACP)". Caracterizado pela padronização do líquido endospérmico do coco em função de suas propriedades físico-químicas, segundo a finalidade do produto, e pela estabilização do mesmo através de processo térmico. O invento situa-se no campo da bietecnologia, sendo utilizado como insumo básico para várias linhas biotecnológicas. O problema consiste no fato de que o líquido endospérmico do coco (água de coco) é um produto oriundo de vegetações tipicamente tropicais, o que limita a sua difusão e utilização. Por ser rica em nutrientes, a água de coco é susceptível de contaminação e, por isso, de difícil conservação. Tal problema é solucionado de acordo com a presente invenção em um processo para a estabilização do líquido endospérmico do coco (água de coco) na forma de pó, facilitando a sua utilização, bem como a sua difusão para regiões que não disponham da matéria-prima (coco). Em sua forma processada, confere estabilidade e longevidade de prateleira, sem problemas de acondicionamento e mantendo as propriedades inerentes do produto original. Uma vez que o líquido endospérmico (água de coco) esteja na forma de pó (ACP), acrescenta-se aditivos específicos segundo o produto final desejado.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2203 de 26/03/2013.
06/08/2013
RPI 2222
#8.6
Referente 9ª anuidade.
26/03/2013
RPI 2203
#7.1
27/11/2012
RPI 2186
Desconheço a petição nº 013090000711 de 08/09/2009 , com base no disposto no Art. 219, II da Lei da Propriedade Industrial, uma vez que o interessado não tem legitimidade para o ato.
29/12/2009
RPI 2034
#25.7
Sede alterada conforme solicitado na Petição nº 013090000680/CE de 02/09/2009.
22/12/2009
RPI 2033
#3.1
13/12/2005
RPI 1823
#2.1
13/07/2004
RPI 1749
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