Concessão da patente
#16.1
08/12/2015
RPI 2344
Dados do pedido
Número
PI0300590Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 08/12/2015 e em vigor até 14/02/2023. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:14/02/2023
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/12/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP
SP, BR
Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
SP, BR
Inventores
C. S. (pessoa física)
BR
C. A. (pessoa física)
BR
I. J. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"NOVAS FASES ESTACIONÁRIAS PARA CROMATOGRAFIA LÍQUIDA, CONTENDO GRUPOS POLARES DO TIPO URÉIA INSERIDOS NA CADEIA N-ALQUILA, PARA A SEPARAÇÃO E A PURIFICAÇÃO DE COMPOSTOS BÁSICOS". Trata-se de novas fases estacionárias a base de sílica modificada de fórmula Si-R1~ m~-(CH~ 2~)~ 3~-NH-C(O)-NH-R2~ n~; R1 = CH~ 3~; m = 0, 1 ou 2 e R2 CH~ 2~; n =1 até 30. O processo de preparação destas novas fases estacionárias requer apenas uma única etapa, reagindo a sílica cromatográfica com alcoxissilanos, já contendo os grupos do tipo uréia inseridos na cadeia orgânica. O uso dos silanos, contendo grupos do tipo uréia, para modificação de sílica cromatográfica e posterior utilização como fase estacionária em cromatografia é uma tecnologia desconhecida até agora no estado da técnica, tratando-se de um invento original no nível internacional. Os experimentos realizados demonstraram que as fases estacionárias, preparadas através da modificação de sílica cromatográfica com os silanos contendo grupos do tipo uréia, são superiores às fases disponíveis comercialmente, principalmente na separação de fármacos básicos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
08/12/2015
RPI 2344
#9.1
17/11/2015
RPI 2341
#7.1
23/06/2015
RPI 2320
#15.22
Reconhecida a justa causa, CONCEDIDO o prazo de 13 (treze) dias contados a partir da data de publicação na RPI
11/06/2013
RPI 2214
#15.22
Reconhecida a justa causa, CONCEDIDO o prazo de 63 (sessenta e três) dias contados a partir da data de publicação na RPI.
24/04/2013
RPI 2207
#7.1
30/10/2012
RPI 2182
#15.11
Alterada a Classificação de G01N 30/48 para Intc.Cl. 2012.01 B01J 20/30, B01J 20/22
09/10/2012
RPI 2179
#25.1
Transferido parte dos Direitos de: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP
13/02/2007
RPI 1884
Devolução de Prazo Negada.@Requerente: O depositante.@Despacho: Negada a solicitação de devolução de prazo uma vez que não ficou comprovada a justa causa, conforme definido no Art. 221 da LPI e Art. 2º da Resolução 116/04. A cópia do parecer poderá ser solicitada através do formulário 1.05. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
31/10/2006
RPI 1869
#25.3
A fim de atender o solicitado na Petição de transferência nº 018060038588/SP de 20/04/2006, queira reapresentar o documento de cessão com a firma reconhecida em cartório da cessionária, bem como cópia do estatuto social da cedente a fim de verificar se o signatário do documento de cessão tem poderes para praticar tal ato.
22/08/2006
RPI 1859
#3.1
16/11/2004
RPI 1767
#2.1
27/05/2003
RPI 1690
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