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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO, COMPOSIÇÃO PARA FORTALECIMENTO DA SAÚDE RETINAL, COMPOSIÇÃO DE SUPLEMENTO DIETÉTICO OU NUTRICIONAL E MÉTODO PARA MANUFATURAR UMA COMPOSIÇÃO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL

Arquivada/ExtintaPatente de InvençãoPCT · US2002008451

Dados do pedido

Número

PI0208640

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

19/03/2002

Publicação

03/08/2004

PCT

US2002008451

Andamento no INPI

  1. Depósito19/03/02
  2. Publicação03/08/04
  3. Exame
  4. Deferimento16/01/18
  5. Concessão03/04/18
  6. Extinto10/08/21

Patente concedida em 03/04/2018 e depois extinta em 10/08/2021. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/10/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Bausch & Lomb Incorporated

US

The Government of the United States of America, the Secretary, Department of Health and Human Service

US

WYETH

US

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

C. B. (pessoa física)

US

D. S. (pessoa física)

US

F. I. (pessoa física)

US

G. B. (pessoa física)

US

J. J. (pessoa física)

US

J. K. (pessoa física)

US

L. E. (pessoa física)

US

S. B. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

09/816,284 · 23/03/2001

Resumo técnico

"SUPLEMENTO NUTRICIONAL PARA TRATAR DEGENERAÇÃO MACULAR". Uma composição de suplemento dietético ou nutricional que fortalece e promove saúde retinal através da prevenção, estabilização, reversão e/ou tratamento de perda de acuidade visual reduzindo o risco de desenvolvimento de degeneração macular relacionada à idade em estágio final ou avançada em pessoas com degeneração macular relacionada à idade precoce. A composição de suplemento dietético ou nutricional pode igualmente reduzir o risco de perda de visão associada com o desenvolvimento de cataratas. Os ingredientes essenciais da composição de suplemento dietético ou nutricional são vitamina C, vitamina E, beta-caroteno, zinco e cobre. Os ingredientes essenciais da composição de suplemento dietético ou nutricional são preferivelmente providos numa forma de comprimido apropriado para ingestão oral. Preferivelmente a composição é tomada na forma de um ou dois comprimidos tomados duas vezes diariamente.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

21.8

Anulada a publicação código 21.6 na RPI nº 2622 de 06/04/2021 por ter sido indevida, uma vez que o privilégio foi anulado na RPI 2549, de 12/11/2019, em virtude de nulidade conhecida e provida.

05/10/2021

RPI 2648

24.5

Anulada a publicação código 24.10 na RPI nº 2640 de 10/08/2021 por ter sido indevida, uma vez que o privilégio foi anulado na RPI 2549, de 12/11/2019, em virtude de nulidade conhecida e provida.

05/10/2021

RPI 2648

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2622 de 06-04-2021 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

10/08/2021

RPI 2640

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 19ª anuidade.

06/04/2021

RPI 2622

200

Requerente da Nulidade: HYPERA S.A. Decisão: Nulidade conhecida e provida. Anulado o privilégio. [200]

12/11/2019

RPI 2549

205

Requerente da Nulidade: HYPERA S.A. - petição nº870180136891 de 02/10/2018.@Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 ( sessenta) dias .[205]

27/08/2019

RPI 2538

Pedido de licença voluntária

#17.1

Requerente da nulidade: HYPERA S.A. - petição nº870180136891 de 02/10/2018.

30/10/2018

RPI 2495

Concessão da patente

#16.1

03/04/2018

RPI 2465

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23L 1/303; A23L 1/304; A61K 31/375; A61K 31/355; A61K 31/07; A61K 33/30; A61K 33/34.

27/03/2018

RPI 2464

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

16/01/2018

RPI 2454

Petição de recurso

#12.2

18/08/2015

RPI 2328

Indeferimento

#9.2

Indefiro o pedido de acordo com o artigo 10 (VIII), Art. 25 e Art. 32 da LPI.

16/06/2015

RPI 2319

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

31/03/2015

RPI 2308

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

02/12/2014

RPI 2291

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

27/05/2014

RPI 2264

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

14/01/2014

RPI 2245

7.7

NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.

10/12/2013

RPI 2240

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

02/07/2013

RPI 2217

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

09/08/2011

RPI 2118

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/08/2004

RPI 1752

Monitoramento de patentes

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