Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23L 1/0562; A23J 1/02.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI0203122Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 19/05/2015 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
JBS S/A
SP, BR
NOVAPROM FOOD INGREDIENTS LTDA
SP, BR
Inventores
B. G. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE COLÁGENO NÃO DESNATURADO EM FORMA DE FIBRA". Utilizado como ingrediente alimentício, para aplicação na indústria de alimentos em geral, focando inicialmente na indústria cárnica, oferecendo uma solução natural, acessível e funcional aos produtos alimentícios e, além disso colaborar com a ingestão de aminoácidos, com função nutricional e, como conseqüência. o produto final será uma inovadora fibra de colágeno, muito semelhante ao colágeno presente naturalmente nos tecidos conectivos, com todas as características e vantagens funcionais do mesmo, sendo que a extração do colágeno bovino, que não desnatura a proteína, é processada sob temperatura controlada, pH controlado e trituração e moagem diferenciadas, sendo utilizados métodos suaves, com pHs próximos da neutralidade (5-8) e faixas moderadas de temperatura (30-75~ C), sendo o sistema de secagem controlado com circulação forçada de ar quente e material colocado em posição estática, sendo a proteína não desnaturada transformada em fibras com a utilização de moinhos especiais, de agulhas e de martelos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23L 1/0562; A23J 1/02.
27/03/2018
RPI 2464
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
19/05/2015
RPI 2315
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) 8º c/c 13 e 25 da LPI.
03/02/2015
RPI 2300
#7.1
09/09/2014
RPI 2279
#25.1
10/06/2014
RPI 2266
#25.3
A fim de atender a transferência requerida através da petição nº 860130003090, de20/09/2013, é necessário apresentar a ata da assembléia geral extraordinária com a aprovação dareferida incorporação.
14/01/2014
RPI 2245
Ref. a RPI n° 2220 de 23/07/2013.
17/09/2013
RPI 2228
#11.5
ARQUIVADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DA LPI. DESTA DATA CORRE O PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS PARA EVENTUAL RECURSO DO INTERESSADO.
23/07/2013
RPI 2220
#6.6
19/04/2011
RPI 2102
15/09/2009
RPI 2019
#8.6
referente á 3ª , 4ª , 5ª e 6ª anuidades.
16/12/2008
RPI 1980
#3.2
08/04/2003
RPI 1683
#2.1
10/09/2002
RPI 1653
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Monitoramento de patentes
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