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Dado oficial do INPI

SISTEMA PARA DETECÇÃO E REGISTRO INTEGRAL AUTOMÁTICO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM ESTRADAS E VIAS URBANAS

ArquivadaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0201812

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/05/2002

Publicação

09/03/2004

Andamento no INPI

  1. Depósito02/05/02
  2. Publicação09/03/04
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 02/05/2002, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/03/2007. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

N. N. (pessoa física)

DF, BR

Inventores

N. N. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

"SISTEMA PARA DETECÇÃO E REGISTRO INTEGRAL AUTOMÁTICO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM ESTRADAS E VIAS URBANAS". Compreende a presente invenção a reivindicação de um sistema totalmente,automático e informatizado e utilizando preferencialmente a tecnologia de comunicação de telefonia celular, onde sem necessidade de qualquer interferência humana direta na infra-estrutura operacional de recepção /detecção / analise / decisão e transmissão, se configura como a solução para um problema até então considerado insolúvel no objetivo da racionalização da fiscalização, em especial a ultrapassagem do limite de velocidade, avanço irregular de sinais de trânsito e aplicação de orientações e/ou multas em veículos automotores em estradas e vias urbanas, totalmente viável de aplicação econômica financeira ao longo de qualquer estrada e/ou via pública, ou seja, viabilidade de fiscalização e detecção de infrações em 100% (cem por cento) das vias públicas e estradas nas 24 (vinte quatro) horas do dia, em uma fiscalização direta e massificada e totalmente automatizada; dentro destas premissas foi desenvolvido uma complementação no sistema telefônico celular existente e é formado por quatro componentes principais, sendo o primeiro um equipamento transmissor de velocidade permitida ou de avanço de sinal / semáforo, instalado estrategicamente ao longo das estradas e vias públicas e monitorado e atualizado por telefonia celular ou via satélite, sendo o segundo componente um terminal móvel que pode ter a forma industrial de um microchip com função de receptor/ rastreador, analisador automático/ identificador e transmissor instalado estrategicamente e individualmente nos veículos automotores particulares e / ou da frota, com todas as características de transmissão e recepção de um telefone celular convencional, seja em Banda A, Banda B, Banda C, Banda D ou Banda E, o terceiro componente é toda a infra-estrutura da rede das Centrais Telefônicas Celulares, e como quarto componente o centro de processamento de dados.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI

#11.1.1

06/03/2007

RPI 1887

15.7

Não conhecida a petição n° 012060001970/DF de 01/11/2006 em virtude do disposto no Art. 218, inciso I da LPI.

27/02/2007

RPI 1886

Arquivamento - Art. 33 da LPI

#11.1

22/08/2006

RPI 1859

Publicação do pedido de patente

#3.1

09/03/2004

RPI 1731

Pedido de patente depositado

#2.1

18/06/2002

RPI 1641

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