Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
12/08/2008
RPI 1962
Dados do pedido
Número
PI0201643Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 19/04/2002, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/08/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. N. (pessoa física)
DF, BR
N. N. (pessoa física)
DF, BR
Inventores
M. N. (pessoa física)
BR
N. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"SISTEMA PARA VOTAÇÃO ELEITORAL, UTILIZANDO SISTEMA DE TELEFONES FIXOS E CELULARES". Compreende a presente invenção a solução para um problema até então considerado insolúvel no objetivo da racionalização e da participação massificada dos eleitores nas votações eleitorais federais a nível nacional, estadual, municipal, comandadas e executadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou mesmo por qualquer entidade particular / sindicatos / associações, que atualmente efetivam estas eleições diretamente e preferencialmente em campo, com utilização de Urnas em Zonas e Seções eleitorais e utilizando cédulas eleitorais ou urnas eletrônicas constantemente questionadas e com pouca possibilidade e credibilidade de comprovação, tornando os eventos importantes da história política e social do país sendo aferidos por um contingente elevado de pessoas e equipamentos de credibilidade constantemente questionadas até pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, partidos políticos, políticos, associados e outras classes diretamente envolvidas em respectivo processo eleitoral; o objeto de nossa invenção estabelece condições técnicas e operacionais para que não exista mais dúvidas no atendimento do real identificação do terminal telefônico e demais informações cadastradas por usuário / eleitor efetivamente autorizado, onde teremos no caso de redes telefônicas comutadas a identificação automaticamente, e sem qualquer interferência humana, gerada pela própria central telefônica fixa ou celular; que estas eleições sejam efetivadas diretamente e preferencialmente em bem aparelhados centros de computação com equipamentos e sistemas atualizados tecnologicamente e obedecendo aos padrões de critérios eleitorais estabelecidos ao longo dos tempos, mas que coletem dados gerados pelo próprio usuário legitimamente identificados e com total possibilidade e credibilidade de comprovação, diretamente e confortavelmente de sua própria residência e usando chamadas telefônicas originadas em telefones fixos e/ ou celulares originadas pelos próprios usuários destes meios de comunicação;
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
12/08/2008
RPI 1962
Não conhecida a petição n° 012060001969/DF de 01/11/2006 em virtude do disposto no Art. 218, inciso I da LPI.
16/01/2007
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#11.1
22/08/2006
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#3.1
09/03/2004
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#2.1
11/06/2002
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