Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2186 de 27/11/2012.
06/08/2013
RPI 2222
Dados do pedido
Número
MU8902571Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/08/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
F. J. (pessoa física)
RS, BR
Inventores
F. J. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
RESUMO. Higienizador de Dinheiro refere-se a aplicação das propriedades germicidas e bactericidas de luz ultravioleta em aparelhos que contam ou fornecem papel moeda para a população, e é constituído por um sistema de passagem individual das notas de papel moeda utilizando um sistema de roletes (5), (6) e (7), com operações controladas por sistema de sensor (9) e placa eletrônica (10) que acionam o efeito esterilizador das lâmpadas de emissão de luz ultravioleta germicida e bactericida (12). Trata-se de um equipamento que permite a higienização do papel moeda circulante. E sabido que as notas de dinheiro se constituem em um meio de propagação de doenças na população e o uso do higienizador de dinheiro tanto em máquinas contadoras de dinheiro quanto nos milhares de caixas eletrônicos espalhados pelo país, poderá reduzir sensivelmente a contaminação de pessoas través deste vetor. Possui um sistema de contagem com dispensador de cédulas, no qual todas as notas de dinheiro passam por uma emissão de luz ultravioleta com propriedades germicidas e bactericidas. A saúde pública será beneficiada com a consagração de uso deste equipamento.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2186 de 27/11/2012.
06/08/2013
RPI 2222
#8.6
Referente á 3ª anui dade.
27/11/2012
RPI 2186
#3.1
12/07/2011
RPI 2114
#2.1
08/06/2010
RPI 2057
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