Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
27/10/2009
RPI 2025
Dados do pedido
Número
MU8502255Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 12/07/2005, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/10/2009. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
F. J. (pessoa física)
RS, BR
Inventores
F. J. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"HIGIENIZADOR DE DINHEIRO". Refere-se a aplicação das propriedades germicidas e bactericidas de luz ultravioleta em aparelhos que contam ou fornecem papel moeda para a população, e é constituído por um sistema de passagem individual das notas de papel moeda utilizando um sistema de roletes (5), (6) e (7), com operações controladas por sistema de sensor (9) e placa eletrônica (10) que acionam o efeito esterilizador das lâmpadas de emissão de luz ultravioleta germicida e bactericida (12). Trata-se de um equipamento que permite a higienização do papel moeda circulante. É sabido que as notas de dinheiro se constituem em um meio de propagação de doenças na população e o uso do higienizador de dinheiro tanto em máquinas contadoras de dinheiro quanto nos milhares de caixas eletrônicos espalhados pelo pais, poderá reduzir sensivelmente a contaminação de pessoas través deste vetor. Possui um sistema de contagem com dispensador de cédulas, no qual todas as notas de dinheiro passam por uma emissão de luz ultravioleta com propriedades germicidas e bactericidas. A saúde pública será beneficiada com a consagração de uso deste equipamento.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
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