19.1
Processo INPI nº 52402.006101/2025-21 @ 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019961-90.2025.4.02.5101/RJ @ AUTOR: ALBERTO AVETTI @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Sentença: Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e declarar a extensão da proteção da patente MU 8702080-7, na forma da manifestação técncia apresentada pelo INPI (evento 19, anexo 2): "Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a extensão da proteção conferida por uma patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos que acompanham o pedido. Assim, a proteção outorgada por esta patente recai sobre a nova forma ou disposição construtiva apresentada na sua reivindicação única, cujo conteúdo técnico deve ser interpretado à luz do relatório descritivo e dos desenhos técnicos encartados na patente". (...) "Conclui-se, s.m.j, que a patente em tela permaneceu vigente de 14/12/2007 a 03/05/2023, sem conhecimento de registro de nulidade administrativa ou judicial. Sua proteção incide sobre a forma ou disposição definida na reivindicação única, interpretada com base no relatório descritivo e nos desenhos, nos termos do art. 41 da LPI". TRANSITOU EM JULGADO EM 06/10/2025.
14/10/2025
RPI 2858