Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
20/09/2016
RPI 2385
Dados do pedido
Número
MU8701988Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/09/2016. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Intral S.A. Indústria de Materiais Elétricos
RS, BR
Inventores
R. C. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
SUPORTE PARA ALOJAMENTO DAS CONEXÕES E DO NÚCLEO E CABECEIRA DE REATOR DE LÂMPADA. O modelo de utilidade refere-se a uma disposição em suporte para alojamento das conexões elétricas dos cabos e para o acomodamento do núcleo e cabeceira de bobina de reatores alimentados com corrente alternada para lâmpadas. O suporte compreende quatro paredes planas e ortogonais (1), definindo uma espécie de paralelepípedo com laterais vazadas e uma câmara central aberta (2). Essas paredes (1) apresentam bordas periféricas salientes (3), sendo que nas bordas de topo (4) estão posicionadas canaletas (5) voltadas para o exterior. Na câmara do suporte (2) é disposto o núcleo da bobina. Nas canaletas (5) são alojadas as extremidades dos fios do enrolamento da bobina (6) e os conectores (7) de ligação com os cabos (8) que são ligados à rede, lâmpada ou demais componentes. Opcionalmente, o suporte compreende apenas a parede de topo (1) e as canaletas (5) para alojamento das saídas dos fios do enrolamento da bobina e retenção dos conectores de ligação com os cabos de ligação com a rede, lâmpada ou demais componentes.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
20/09/2016
RPI 2385
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#3.1
26/01/2010
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Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
30/06/2009
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#2.1
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