Carta-patente expirada
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 01/11/2016
13/04/2021
RPI 2623
Dados do pedido
Número
MU8102303Tipo
Depósito
Publicação
Carta-patente expirada em 13/04/2021: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
G. G. (pessoa física)
RJ, BR
Inventores
G. G. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSIÇÃO EM PARAFUSO E CHAVE DE SEGURANÇA". O presente pedido de patente (MU), refere-se a um conjunto de parafuso e chave de segurança eletromagnética, a ser utilizado no fechamento e abertura de caixas de força em geral, cujo objetivo é impedir o furto de energia ou a falsificação dos relógios marcadores de consumo, visando propiciar fixação inviolável às tampas, maior facilidade, praticidade e estabilidade na instalação e na conexão das partes, a partir da utilização de um parafuso com base auto-encaixante em anel de segurança, que impede o escapulir do parafuso e/ou a sua retirada sem a chave de segurança apropriada, além de apresentar novos efeitos técnicos e melhorias funcionais. Em linhas gerais, o parafuso é constituído de duas peças interligadas, sendo uma parte rosqueada (1), que se alarga numa das extremidades (2), prevendo um corpo cilíndrico (3), com base circular em rebaixo circundante (4), provida de orifícios (5), prevendo uma conexão em virola (6), uma câmara circular (7), parte sextavada (8), paredes externas circulares (10), seguida de porção sextavada (11) e câmara circular (12), prevendo porção sextavada (13), extremos circulares (14) e (15), mola espiralada (16), chave de segurança com cabo anatômico (17), que apresenta ressalto sobressalente em anel encaixante, cilíndrico e circundante (18), que possui internamente eixos em pinos cilíndricos (19), a serem introduzidos nos orifícios cilíndricos e cônicos (5), da base encaixante do parafuso (4).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 01/11/2016
13/04/2021
RPI 2623
Requerente da nulidade: AT ING S R L. Despacho: Tendo em vista a decisão judicial que decretou improcedente o pedido da nulidade da patente, fica prejudicado o exame de mérito do Processo Administrativo de Nulidade, já que o objeto de direito perseguido pereceu, estando encerrado seu trâmite processual no âmbito do INPI. [212]
02/07/2019
RPI 2530
INPI-52400.002966/2005@Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro@31ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo: n° 0515857-84.2005.4.02.5101 @Autor: AT ING S R L @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e OUTRO @Decisão: DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação aos pedido relativos às patentes PI 0000946-6 e PI 0101889-2 e aos modelos de utilidade MU 8000710-4, MU 8101829-0.JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de nulidade do MU 8102303-0, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
17/07/2018
RPI 2480
Requerente da Nulidade: AT ING S.r. l. @ Despacho: Sobrestado o exame de mérito, e, subsequentemente, o sobrestamento da publicação prevista no art. 53, da LPI 9279/96, até decisão final da Ação Judicial nº 2005.51.01.515857-0.[211]
08/10/2013
RPI 2231
#24.4
24/01/2012
RPI 2142
Referente à 6ª e 7ª anuidade(s). Caso não sejam restauradas no prazo legal, a patente será considerada extinta.
02/06/2009
RPI 2004
INPI-52400.002966/05 @ Origem: Juízo da 38 da VF do Rio de janeiro @ Processo Nº 2005.51.01.515857-0 @ Ação Ordinária de Nulidade de Patente @ Autor: AT ING S.r.l.
25/10/2005
RPI 1816
#17.1
Requerente da nulidade: AT ING S. r l.
19/07/2005
RPI 1802
#16.1
15/02/2005
RPI 1780
Não conhecidas as petições SP 17.096 de 23/09/04 e NPRJ 439 de 05/10/2004 em virtude do disposto no Art.218, I da LPI 9.279/96.
18/01/2005
RPI 1776
#9.1
28/09/2004
RPI 1760
#3.2
27/08/2002
RPI 1651
#2.1
02/01/2002
RPI 1617
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